quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

SUSPENSÃO DOS PRAZOS E AS MEDIDAS DE URGÊNCIAS

 O Novo Código de Processo Civil traz em seu artigo 220, a seguinte previsão: “suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro”. Sendo assim, ficam suspensos os prazos processuais, a publicação de acórdãos, sentenças, decisões, audiências, sessões de julgamento e intimação das partes ou advogados.

Todo expediente forense também fica suspenso entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro, conforme o previsto na Lei n. 5.010/1966.

Mas e se for algo muito urgente?

A Resolução Nº 241 de 09/09/2016 do CNJ, "a suspensão, não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos". Sendo assim, ficam os Tribunais obrigados a regulamentar plantões judiciários, a fim de atender os casos de extrema urgência e garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional.

O que são consideradas "medidas urgentes"?

Depois de tudo isto, você já deve estar se perguntando o que seria considerado urgente e se o se caso de enquadra nesse tipo de expediente. Segundo a Resolução 71 do CNJ, poderão ser atendidos no plantão judiciário os seguintes casos:

  • Pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
  • Decretação de prisão preventiva ou temporária pedida por autoridade policial ou pelo Ministério Público;
  • Pedidos urgentes de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores e medidas cautelares de natureza cível ou criminal em que a demora possa resultar em risco de grave prejuízo ou difícil reparação;
  • Medidas urgentes, cíveis ou criminais, de competência dos juizados especiais, também são apreciadas nos plantões, desde que limitadas às situações anteriores;
  • Medida liminar em dissídio coletivo de greve;
  • Comunicações de prisão em flagrante;
  • E apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória.

Não poderão ser analisados no plantão:

  • Reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial ou em plantão anterior, bem como pedido de reconsideração ou reexame;
  • Solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica;
  • Pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e liberação de bens apreendidos.

sábado, 17 de dezembro de 2016

STJ. Terceira Turma reconhece dano moral a pessoa jurídica por protesto de título pago em atraso

STJ. Terceira Turma reconhece dano moral a pessoa jurídica por protesto de título pago em atraso


Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma empresa farmacêutica condenada por danos morais causados a outra empresa em razão de protesto de título realizado após pagamento em atraso.

O caso envolveu um boleto bancário cujo vencimento estava previsto para 6 de março de 2008 e que, apesar de pago com atraso no dia 13, foi protestado no dia 26 de março.

A sentença declarou a dívida inexigível, cancelou o protesto e condenou a empresa farmacêutica, juntamente com o banco emissor do boleto, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.175. O Tribunal de Justiça manteve a decisão.

Constrangimento evitável

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que o protesto indevido de título cambial e documentos de dívida causa danos morais à pessoa jurídica.

Por outro lado, entende-se que o protesto de títulos não pagos configura o exercício regular de um direito e, portanto, não gera danos morais, situação que repassa ao devedor a incumbência de realizar o cancelamento do registro.

No caso julgado, entretanto, Nancy Andrighi entendeu não ser possível desprezar o fato de que a empresa só protestou o título mais de dez dias após o pagamento feito em atraso, "prazo suficiente para que credor e o banco-mandatário tomassem as medidas necessárias para evitar o constrangimento que, após o pagamento, torna-se ilegal".

REsp n. 1.414.725


MUDANÇAS EM 2017 ✈️


quarta-feira, 2 de novembro de 2016

SOLUÇÕES TRIBUTÁRIAS PARA O CONTURBADO CENÁRIO ECONÔMICO BRASILEIRO





A única certeza que o atual cenário econômico brasileiro nos permite concluir, é que não sairemos desta crise tão cedo.



A mudança no comando do governo federal, bem como as mudanças propostas por este novo governo foram vistas com bons olhos por investidores estrangeiros e sem dúvidas acelerarão a retomada da economia do país que já fora a sexta economia do mundo.



O cerne da questão é que empresas e até mesmo entes públicos estaduais e municipais não terão soluções imediatas para os problemas de receita e arrecadação, e assim que o botão vermelho da crise se acende, aplica-se o caminho mais curto, a demissão em massa de colaboradores com a consequente diminuição da folha de pagamento.



Os índices de desemprego no setor privado alcançaram patamares assustadores. No setor público não é diferente, dezenas de prefeituras do estado de São Paulo estão demitindo. Os cargos comissionados estão sendo extintos e até funcionários concursados estão sendo dispensados através de programas de demissão voluntária.



Exatamente neste ponto que entra o objetivo principal deste artigo.



Um número ínfimo de empresas ou entes públicos fazem a “lição de casa” em busca de soluções dentro do seu próprio cenário administrativo fiscal. O que se percebe de forma clara é que, mesmo as empresas/entes públicos que possuem em sua estrutura organizacional departamentos jurídicos e fiscais, conseguem atuar em busca de soluções. Seja por falta de tempo, haja vista a alta demanda de serviços dos citados departamentos, mas principalmente pela falta de qualificação técnica de seus agentes.



Não se tratam de meras elaborações de planilhas ou relatórios. É necessário conhecimento de fundamentação específica, constituídas por normas técnicas, soluções de consulta e instruções normativas, que se atualizam em frequência diversa daquele que temos costume no âmbito jurídico. Semanalmente são verificadas mudanças que, se não aplicadas, trarão prejuízos incalculáveis ao contribuinte.



Em suma, sem nenhum tipo de demérito aos profissionais do ramo do direito, porém o advogado que atua na área tributária, é um técnico, especialista que pode ser o protagonista de uma verdadeira revolução dentro de empresas/entidades públicas.



A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA



A compensação, conforme preceitua o artigo 156 do Código Tributário Nacional, é meio de extinção de crédito tributário.  Ou seja, é meio legal que o contribuinte pode utilizar como forma de cumprir com suas obrigações tributárias, sejam elas de competência federal, estadual ou municipal.



De olho no que acontece na Suprema Corte deste país, percebe-se que as contribuições previdenciárias merecem especial destaque neste contexto.



O Recurso Extraordinário nº 593.068 – Repercussão Geral, que hoje apresenta um placar favorável aos contribuintes de 3 a 2, julga a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza compensatória. Ou seja, não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não sirvam como base de cálculo de tempo para aposentadoria.



O impacto econômico desta decisão, sem dúvidas, será significativo. Especialistas atestam a legalidade do que pleiteia o contribuinte, porém apostam que a modulação dos efeitos seria a única forma de viabilizar economicamente a decisão.



Agora, quantos estão hoje preparados para atuar neste segmento?



Essa resposta confirma exatamente o que buscou-se demonstrar neste artigo.                                  Se enganam aqueles que acham que se trata de “mais um ramo do direito”, e pouquíssimos são os profissionais que estão aptos a atuar de forma plena neste segmento.



RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO

Pós-graduado em Direito Processual Civil

Pós-graduado em Direito Imobiliário

Pós-graduando em Direito Tributário










sexta-feira, 11 de março de 2016

DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO C. STJ E A DISTINÇÃO ENTRE BANCOS DE DADOS E CADASTRO

Algumas empresas que se arvoram como "pseudas" credoras, inscrevem o nome dos consumidores, indevidamente, junto aos Bancos de Dados do SCPC e SERASA. No entanto, quando demandadas em juízo em ações de reparações de danos por tal fato, tais instituições se utilizam de estratagemas espúrios, sempre sob a batuta da ampla defesa, em prejuízo do consumidor.

Para tanto, as referidas instituições se aproveitam dos salvo conduto contido na Súmula 385 do C. STJ, que apregoa o seguinte:“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando PREEXISTENTE LEGITIMA INSCRIÇÃO, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Neste norte, apresentam em juízo defesas, devidamente acompanhadas do famigerado "cadastro" de histórico creditício afeto a vida pregressa do cidadão, atestando, atos pretéritos, ligados ao exercício do consumo. Ou seja, se aproveitam do mero atraso que deu origem a uma inclusão nos bancos de dados do SCPC e SERASA, no passado, cujo pagamento deu azo a lídima exclusão, tudo no afã de deslustrar a honra do consumidor em juízo, relativo, repisa-se, a atos pretéritos, não passíveis de divulgação ao domínio público, notadamente, porque são cadastro de consumo...

O curioso é que tudo isso é feito em nome dos efeitos da Súmula 385 do C. STJ, particularmente, nas expressões "quando preexistente legítima inscrição". A preexistência que se refere à Súmula supracitada, sucede no momento em que a ação é aviada (se o nome esta ou não negativado perante o SCPC e SERASA) e, não sobre a vida pregressa do consumidor, porquanto que dispõe as instituições financeiras do cadastro inerente ao histórico creditício de todo a vida do consumidor.

Todavia, a juntada de tal cadastro (histórico creditício) em juízo, no sentido de embair a argúcia do magistrado, afigura-se pratica contrária ao disposto no artigo 39, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:
______________________________________________________________________
Art. 39. – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
...
VII – repassar informações depreciativas, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos.
________________________________________________________________________

Ademais disso, cumpre consignar ser desconhecido do público, a sensível diferença entre as conceitos "bancos de dados" e "cadastro de consumo". Pois bem, da analise dos artigos 43 e 44 do Estatuto Consumerista, assim como do título da Seção VI do Capítulo V do mesmo "Códex", "Dos Bancos de Dados" e "Cadastro de Consumidores", percebe-se, ligeiramente, que o intuito do legislador em diferenciar os institutos, donde derivam, invariavelmente, conceituações adversar para cada um. Se não fosse esta a intenção do legislador, o texto legal não conteria duas expressões para representar uma figura apenas, utilizando apenas aquela que significasse estritamente seus desideratos.

​​Neste norte, pondera o ilustre magistério de ANTÔNIO CARLOS EFING (Bancos de Dados e Cadastro de Consumidor), São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 31): "Por este motivo, enquanto o cadastro de consumo as informações têm organização 'imediata', ou seja, motivo de manutenção dos cadastros esta restrito à relação comercial do arquivista-fornecedor com o cadastrado-consumidor, mesmo posteriores ao preenchimento cadastral, mas sem se distanciar desta especificidade subjetiva, bancos de dados de consumo mantêm organização 'mediata', relativamente à destinação a lhe ser dada, almejando sempre eventual utilização futura. Os bancos de dados dispõem do predicado de ocultação das informações, que ficam em suspenso à espera do impulso do terceiro interessado, para cumprir sua função”.

Apesar da semelhança, os bancos de dados e cadastro de consumo, possuem conceitos, sinteticamente, distintos. Os Bancos de Dados atendem necessidades latente através de divulgação permanente de dados obrigatoriamente objetivos e individuais do arquivado/consumidor, divulgando-os a domínio publico por motivos exclusivamente econômicos. No que toca os cadastro de consumo, seriam sistema de coleta de informações de dados objetivos, sejam de consumo ou de juízo de valor, obtidos normalmente do consumidor, ponderando operações de consumo presentes e futuras, tendo provisoriedade subordinada aos interesses comerciais subjetivos do arquivistas (comerciantes), e divulgação interna, o que demonstra, inarredavelmente, função secundária de seus arquivos.

​​Com ajuda do aporte doutrinário de FÁBIO ULHOA COELHO (Comentários ao Código de Proteção e  Defesa do Consumidor, Saraiva, 1991, p. 175-176), ensina sobre os cadastros de consumo: "o cadastro pode conter uma avaliação do consumidor feita pelo fornecedor, dentro de critérios que considerar necessários ou úteis à orientação de seus negócios. Assim, qualificados como 'especial', 'comum', 'indesejado' e outros, que confiam juízo de valor E NÃO DE REALIDADE, podem perfeitamente constar dos registros INTERNOS do fornecedor" (GN).

​​Sobre os bancos de dados, colacionamos o precioso escólio do professor ANTÔNIO CARLOS EFING (Bancos de Dados e Cadastro de Consumidor), São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 33), pondera: " Já os bancos de dados, tem características de transferência das informações a TERCEIROS, é defeso o juízo de valor em seus arquivos, estando autorizados somente a lançar dados objetivos e não-valorativo, quanto as relações comerciais do consumidor ou quanto a sua pessoa, estes somente quando sejam indispensáveis às relações de consumo".  

Insta realçar que, as informações albergadas nos "cadastros de consumo" são perpetuadas "ad eternum", mormente, porquanto não podem ser distribuídas a praça, ao contrário das arquivadas nos "bancos de dados" que, inexoravelmente, tem caráter transitório, eis, que podem ser objeto de cancelamento por: i) pagamento efetuado ao credor; ii) caducidade pelo lapso temporal de cinco anos (CDC, art. 43, parágrafo 1) e; iii) determinação judicial.

​​Em termos exemplificativos, as informações contidas no sistema de uma determinada instituição que não são fontes de divulgação a terceiros é “cadastro de consumo” (Ex. a carteira de cliente de um advogado, contidas em sua agenda ou computador).

​​Noutras palavras, as informações contidas nos  “banco de dados” é divulgada ao domínio publico, ao passo que, as informações contidas nos “cadastro de consumo” a divulgação é interna.​​Todavia, o que restringe o nome do cidadão é a restrição de crédito nos bancos de dados (SPC e SERASA) e não o cadastro de consumo, que não é divulgado a praça...
​​
Logo, não tem o "cadastro de consumo" conotação desabonadora.




​​

terça-feira, 28 de outubro de 2014

SÓCIO SUBORDINADO Qualificar empregado como sócio é fraude, decide TRT paulista



RO 02899.2001.023.02.00-7

RECURSO ORDINÁRIO


ORIGEM: 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

EMENTA. FRAUDE CONTRATUAL. OFENSA A ATRIBUTOS MORAIS. CONSEQÜÊNCIAS FÁTICO-JURÍDICAS.

Exsurge do ato da contratação a má-fé do empregador, quando qualifica o empregado indevidamente como sócio. A prática, de infeliz reiteração nos meios empresariais, é forma sub-reptícia utilizada para fraudar a legislação trabalhista; em um primeiro momento, é o empregado lesado diretamente, pois além de não receber os valores decorrentes da ruptura do contrato, tem negada a sua condição de segurado obrigatório da Previdência; da mesma forma, a sociedade é obliquamente prejudicada, pois a injurídica negativa da existência de uma relação de emprego afasta do Estado a percepção dos tributos correlatos. É muito fácil amealhar riquezas quando se vilipendia a mão-de-obra alheia. A remuneração indigna pelo trabalho prestado; o desrespeito aos direitos mínimos do empregado; e a sonegação dos tributos derivados da contratualidade, geram numerário excedente que enche a burra do mau empregador. Presume-se o abalo moral em tais casos. O trabalhador, solapado em seus direitos mínimos, é vítima de uma política invasiva que gera conseqüências na intimidade, na honra e na sua vida privada. O respeito às obrigações contratuais e legais por parte do empregador faz surgir uma rede de segurança para o trabalhador, haja vista a garantia de acesso ao mercado consumidor em geral e aos benefícios previdenciários mantidos pela Sociedade (CF, art. 195, "caput"). O minguado salário pago, ou "pró-labore", nas palavras dos gananciosos empresários, desacompanhado do pagamento das horas extras, dos recolhimentos do FGTS e do 13º sálario, dentre outros, exterioriza o dolo, atinge a dignidade da pessoa humana e afronta os valores sociais do trabalho (CF, art. 1º, incisos III e IV).

Contra a r. sentença de fls. 566/570, recorrem as partes. Embargos de declaração opostos às fls. 575/583 e 584/588, com resultado à fl. 589. Recorre a reclamante às fls. 595/610, discutindo a relação de emprego no último período laborado, horas extras e dano moral. Interpõem recurso as rés (fls. 616/684), questionando o reconhecimento do grupo econômico, da suposta fraude ao contrato de trabalho, salário e descontos salariais, horas extras, desligamento, seguro-desemprego e dano moral.

Preparo às fls. 685/687.

Contra-razões apresentadas às fls. 695/735 e 739/757.

Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls. 758.

É o relatório.

V O T O

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE (fl. 595)

Da relação de emprego no último período laborado – reconhecimento do vínculo

Muito embora a onerosidade não seja um requisito exclusivo da relação de emprego, o pagamento de salário, em concomitância com a prestação pessoal dos serviços (pessoa física), a habitualidade e a subordinação jurídica, a caracterizam.

O MMº Juiz de primeiro grau entendeu que, no período de 25/03/2001 a 02/08/2001, a recorrente não mantinha vínculo de emprego com as rés, apenas fazia um curso à suas expensas na Soho Academy.

Data venia, essa não é a melhor interpretação dos elementos de convicção contido nos autos. A reclamada Marcos Mikio Higuti & Cia assevera em sua defesa "que aos sócios assistentes de cabeleireiros eram ministradas aulas no período da manhã, sob responsabilidade da SOHO ACADEMY, e estas se realizavam no período das 08:30 às 09:00 horas. Após o encerramento destas é que se iniciava o expediente." (fl. 331). Há confissão no sentido de que, concomitantemente à realização do curso, a recorrente continuou a trabalhar. O Juízo condenou as rés a devolverem os valores pagos a título de "convênio academy"; logo, por medida de coerência, deveria ter sido declarado o vínculo de emprego no período em comento.

Portanto, dou provimento ao recurso para decretar a unicidade contratual (10/02/2000 a 02/08/2001), e declarar a relação de emprego no período de 25/03/2001 a 02/08/2001, com a devida anotação da CTPS, recolhimento do FGTS do período e pagamento da multa de 40% pelos valores recompostos, quitação do 13º salário, férias+1/3, repousos semanais, aviso prévio e pagamento das horas extras pela média apurada com o adicional de 50%, tudo a ser apurado em regular fase de execução.

Das horas extras – horário declinado na exordial, descumprimento da CLT, art. 74, § 2º e ausência de impugnação específica

A recorrente sustenta que participava de reuniões mensais e trimestrais, laborando das 20h às 22h. Junta documentação (documentos 25,26,28,34,45,48,50). Em relação aos documentos mencionados, não houve impugnação por parte das rés.

Nada obstante a presunção de veracidade das provas, a recorrente não fez prova de comparecimento às sobreditas reuniões. Ademais, há documentos juntados em duplicidade e outros que sequer se referem à autora. Ratifica-se a decisão de primeiro grau.

Do adicional de 100% sobre as horas extras laboradas nos intervalos intrajornada

A sentença não merece reforma. Ausente a concessão do intervalo para repouso e alimentação, e não havendo estipulação normativa a respeito do adicional de horas extras, é devido o adicional de 50%. Aplicação do disposto na CLT, art. 71, § 4º.

Do dano moral

Em que pese a participação da autora em serviços de faxina nas dependências do salão, não há prova nos autos de que a limpeza executada fosse outra que não aquela destinada à manutenção do asseio no ambiente de trabalho. Serviços simples de varrição e higienização básica são atividades implícitas à ocupação profissional da recorrente, e não se confundem com as faxinas mais profundas, realizadas por pessoal específico.

Da mesma forma, as aludidas limpezas trimestrais realizadas nos banheiros do Parque do Ibirapuera, parque da Aclimação e calçadas da Avenida Paulista, não são fatos que obriguem à responsabilização das rés. Não há prova nos autos de que a recorrente tivesse sido coagida moral ou economicamente a prestar tais serviços em prol da comunidade. Não vislumbro ofensa aos atributos declinados na CF, art. 5, inciso X.

Da multa da CLT, art. 467

A hipótese da CLT, art. 467, isenta o empregador da multa quando haja dúvida razoável acerca da relação jurídica havida entre as partes, condicionando o pagamento do montante das verbas rescisórias ao reconhecimento da contratualidade. Todavia, não é essa a situação que deriva do processado.

O caso dos autos remonta à flagrante ilegalidade aos preceitos básicos inerentes à legislação do trabalho, conduta que não passa pelo crivo da CLT, art. 9º. Ainda que o contrato tenha sido exteriorizado por meio de uma relação societária, a verdade é que a recorrente era uma simples empregada, e como tal, o contrato é o de emprego. Ainda que a relação de emprego não tenha vicejado através de um contrato escrito, para o Direito do Trabalho o ajuste tácito possui a mesma proficiência. É possível estabelecer-se uma correlação entre o objeto precípuo do contrato com a injuridicidade no procedimento adotado pelas recorridas; o comportamento das rés viola os princípios da ética e da boa fé objetiva estampados no CC, art. 422 – "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé - gerando, destarte, a violação positiva do negócio, espécie de inadimplemento que independe de culpa. Inexistindo controvérsia, devida a multa da CLT, art. 467.
RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS (fl. 616)

Do grupo econômico

Em face do depoimento do preposto (fls. 452/453), a discussão a respeito do grupo econômico é estéril. Nos termos do relato do representante da 1ª reclamada qualificada nos autos, os valores a serem cobrados dos clientes eram sugeridos por uma empresa terceirizada, ficando a deliberação a critério dos sócios da Soho; que o horário de funcionamentos dos salões era determinado pela administração; que a reclamante passou por um processo seletivo perante o RH da administradora; e que a parte administrativa a que se referiu é a Hideaki Iijima e Cia. É evidente que, se as questões de ordem econômica e administrativa eram resolvidas pelos sócios do Soho, não resta dúvida que o grupo econômico está caracterizado (CLT, art. 2º, § 2º), exsurgindo assim para fins processuais a figura do empregador único. Os contratos colacionados são ideologicamente falsos. Aplicação do disposto na CLT, art. 843, § 1º.

Da fraude ao contrato de trabalho

A recorrida era empregada das rés.

A falaciosa argumentação no sentido de ser a autora "sócia de indústria" é desmistificada pelo preposto em depoimento às fls. 452/453. Não se concebe a figura de sócio atrelado a um regimento da empresa que lhe obstrua a "promoção" em caso de faltas ou atrasos; o "sócio" aqui não poderia ser substituído em caso de falta; a recorrida, "sócia", se reportava ao gerente do salão; se a "sócia" quisesse sair mais cedo ou chegar mais tarde, deveria comunicar à cabeleireira, e esta deveria comunicar à sociedade. A má-fé das recorrentes é manifesta.

A conceituação da reclamante como "sócia de indústria" foi a forma sub-reptícia encontrada pelas recorrentes para fraudar a legislação trabalhista. Em um primeiro momento, a autora foi lesada diretamente, uma vez que não recebeu os valores exsurgentes da resilição; da mesma forma, a sociedade foi obliquamente prejudicada, pois a injurídica negativa da existência de uma relação de emprego afastou do Estado a percepção dos tributos correlatos.

Analisando-se o objeto social da ré controladora do grupo (fl. 275) – "prestação de serviços de manicuro, pedicuro, e estética capilar, envolvendo atividades de corte, massagem, lavagem, tintura, permanente, penteados e correlatos." – não é jurídico e tampouco razoável admitir-se que o "grupo da administração não possui nenhum cabeleireiro registrado ou assistentes registrados, pois todos são sócios capitalistas ou de indústria;" (depoimento do preposto da 1ª recorrente, fl. 453).

Afeito a práticas ignominiosas como as comprovadas nos autos, não é à toa que o Sr. Hideaki Iijima é dono de um império de 26 salões de cabeleireiros, com faturamento de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) por ano, consoante documento nº 01 (fl. 41). É muito fácil amealhar riquezas quando se vilipendia a mão-de-obra alheia. A remuneração indigna pelo trabalho prestado; o desrespeito aos direitos mínimos do empregado; e a sonegação dos tributos derivados da contratualidade, geram numerário excedente que enche a burra do mau empregador. Antes de proclamar aos quatro ventos o mérito de quem enriquece, é preciso saber a origem dessa riqueza; a do controlador do Grupo Soho é facilmente identificável pela análise dos elementos de convicção que informam o processado.

Do salário e descontos salariais

A sentença condenatória fixou o salário da reclamante pela média com base nos recibos de pagamentos colacionados aos autos que apresentam valores variáveis; essa é a razão da insurgência das rés manifestada no apelo.

A devolução salarial relativa ao desconto "convênio Academy" é indevida. É verdade que o treinamento ministrado pelas rés visava ao aprimoramento profissional da autora; porém, não é menos verdade que o resultado dessa melhor qualificação técnica resultaria em benefício direto para o empregador. Atenta contra a mens legis admitir-se a possibilidade de o empregado subsidiar a atividade empresarial. Confirmada a decisão de primeiro grau.

Das horas extras

Tratando-se as rés de um grupo econômico, obrigatória a manutenção de controle de freqüência, nos moldes da CLT, art. 74, § 2º. A ausência dos cartões de ponto, amparado pelo ardil de qualificar seus empregados como "sócios de indústria", possibilitava às rés imprimir uma jornada diária de trabalho acima dos limites permitidos, assim como sonegar o intervalo intrajornada. O intervalo intrajornada é norma de ordem pública; portanto, a prova da fruição regular constitui ônus de quem estava obrigado legalmente a concedê-lo, no caso, as rés. Ausente a comprovação, fica mantida a condenação.

A reclamante trabalhou para as rés sem solução de continuidade no período de 10/02/2000 à 02/08/2001. O prazo para pagamento das verbas resilitórias é aquele estipulado na CLT, art. 477, § 6º, "a"; porém, a determinação da lei não foi cumprida, e a recorrente nada recebeu.

Da indenização pelo seguro-desemprego

O seguro-desemprego é devido ao trabalhador desempregado que foi dispensado imotivadamente (art. 2º, I, da Lei nº 7.998/90). Essa era a situação da autora. e, novamente, nenhum elemento de convicção que infirmasse esse fato foi trazido pelas rés. É despiciendo discorrer sobre responsabilidades decorrentes de culpa, pois a indenização substitutiva do benefício é matéria já consagrada pela Súmula 389, inciso II: "Seguro-desemprego. Guias. Não liberação. Indenização substitutiva. O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização". Fica ratificada a decisão de origem.

Do dano moral

Não resta dúvida de que as lucubrações engendradas pelas rés trouxeram inegável prejuízo à reclamante. A mendaz alegação de que a mesma era "sócia de indústria" alijou-a do recebimento das verbas oriundas da contratualidade, seja no curso do contrato e mesmo após a sua terminação; da mesma forma, a negativa da condição de segurada obrigatória da Previdência, poderia acarretar a protraição de sua aposentadoria, não fosse a intervenção do Judiciário.

A prática injurídica das rés, sem dúvida alguma, teve caráter invasivo, gerando conseqüências na intimidade, na honra e na vida privada da reclamante. O respeito às obrigações contratuais e legais por parte do empregador, faz surgir uma rede de segurança para o trabalhador, haja vista a garantia de acesso ao mercado consumidor em geral e aos benefícios previdenciários, via de regra, mantido pela Sociedade (CF, art. 195, "caput").

O minguado salário da reclamante, ou "pró-labore" nas palavras da rés, desacompanhado do pagamento das horas extras, dos recolhimentos do FGTS e do 13º sálario dentre outros, atinge a dignidade da pessoa humana e afronta os valores sociais do trabalho (CF, art. 1º, incisos III e IV). Mantenho a condenação.

Da expedição de ofícios ao Ministério Público Estadual e do Trabalho

Após o trânsito em julgado, determino a expedição de ofício e remessa de cópia dos presentes autos, inclusive da decisão estampada no Acórdão ao Ministério Público Estadual, com vistas à apuração do crime de Frustração de Direito Assegurado por Lei Trabalhista (CP, art. 203)*1 por parte dos sócios (consoante contratos sociais abojados ao processado). E, de igual forma, ao Ministério Público do Trabalho, para a apuração das irregularidades identificadas no voto.

DO EXPOSTO, conheço dos recursos ordinários, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao das reclamadas e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao da reclamante, para decretar a unicidade contratual (10/02/2000 a 02/08/2001) e declarar a relação de emprego no período de 25/03/2001 a 02/08/2001, com a devida anotação da CTPS, recolhimento do FGTS do período e pagamento da multa de 40% pelos valores recompostos, multa da CLT, art. 467, quitação do 13º salário, férias+1/3, repousos semanais, aviso prévio e adimplemento das horas extras pela média apurada com o adicional de 50%, tudo a ser apurado em regular fase de execução.

Rearbitro o valor da condenação para R$ 20.000,00 ficando as custas a cargo das rés, atualizadas monetariamente na época do pagamento.

Após o trânsito em julgado, determino a expedição de ofício e remessa de cópia dos presentes autos, inclusive da decisão estampada no Acórdão ao Ministério Público com vistas à apuração do crime de Frustração de Direito Assegurado por Lei Trabalhista (CP, art. 203)*1 por parte dos sócios (consoante contratos sociais abojados ao processado). E, de igual forma, ao Ministério Público do Trabalho, para a apuração das irregularidades identificadas no voto.

ROVIRSO A. BOLDO

Juiz Relator