quinta-feira, 21 de julho de 2011

SENTENÇA CONDENANDO O BANCO A DEVOLVER AO CONSUMIDOR A TABELA DE RETORNO

CONSUMIDOR GANHA O DIREITO DE RESTITUIÇÃO DA TABELA DE RETORNO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL
Processo n.º 2009.001.028253-8
SENTENÇA
Vistos etc
Tratam os autos de ação coletiva de consumo, com pedido liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de Banco ABN AMRO REAL S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que se baseia o Ministério Público no Inquérito Civil instaurado, com intuito de apurar a responsabilidade dos réus por possíveis lesões a interesses de consumidores, em razão do fornecimento de uma "tabela de retorno" às concessionárias de automóveis, visando maquiar o valor real do financiamento solicitado pelo consumidor.
Alega que os vendedores oferecem aos consumidores planos de parcelamento em que incidem sobretaxas, denominadas Retorno, extraídas de tabela de juros entregue aos mesmos pelas rés.
Ressalta que os consumidores não são informados de encargos e despesas envolvidos no serviço contratado, portanto ficam impedidos de exercer o direito de escolha do serviço mais adequado sendo, assim, o contrato celebrado abusivo.
Por fim, requer o autor seja acolhido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela definitiva; que aos réus sejam notificados para que, em 15 (quinze) dias, todas as lojas de automóveis passem a apresentar aos consumidores planilha demonstrativa do Custo Efetivo Total (CET) da operação, para que estes tenham ciência de todos os valores incluídos na operação de financiamento, no momento da pesquisa de preço e ainda que, no caso dos réus não cumprirem o prazo acima, seja cominada multa suficiente para que prefiram cumprir o preceito a recolhê-la, considerando a capacidade econômica, à razão de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por ocorrência, valor a ser revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD).
Além disso, pleiteia que os réus sejam condenados a indenizar o dano material que houver causado ao consumidor, bem como o dano moral; que sejam publicados os editais a que se refere o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor; e que sejam os réus condenados a pagar honorários ao Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, à base de 20% sobre o valor da causa.
A inicial veio acompanhada de documentos de fls.11/77.
Decisão às fls. 79, antecipando a tutela jurisdicional, para que os réus, no prazo de um mês, ofereçam seus planos de financiamento às lojas de automóveis, a fim de que os consumidores passem a ser informados de todos os valores incluídos nas operações de financiamento, sob pena de multa diária de R$10.000,00, no caso de descumprimento.
Citados por carta precatória às fls. 81, os réus apresentaram agravo de instrumento às fls. 94/124, em face da decisão de antecipação de tutela.
Retorno da carta precatória às fls. 147/150.
Contestação às fls. 152/203, argüindo a ilegitimidade do autor, por não tratar esta ação de direitos coletivos ou difusos.
Alegam os réus que as taxas de juros que cobram são legais, não havendo irregularidade acerca da utilização da tabela de juros e da tabela de retorno, pois não se tratam de taxas de juros embutidas no contrato, mas despesas com terceiros, cuja cobrança do valor pelos réus é totalmente permitida e devidamente descriminada no Custo Efetivo Total de Operações, e esta cobrança está autorizada nas resoluções do Banco Central.
Aduzem que a já mencionada planilha é fornecida ao consumidor quando requerida e no momento da efetivação da contratação, constando expressamente as despesas com terceiros.
Diante do exposto, concluem que as práticas adotadas pelos réus não ofendem qualquer dispositivo do Código de Defesa do Consumidor.
Também alegam que não há de se falar em dano moral, pois não violam direitos e valores sociais, uma vez que cumprem com as normas emanadas pelo Banco Central do Brasil, quanto à emissão da planilha, não havendo dano à coletividade quanto aos valores protegidos constitucionalmente.
Salientam que a multa pretendida é abusiva e que não deve ser imposta, porém, se assim não entender, deverá ser arbitrada em valores razoáveis.
Por fim, pedem que seja acolhida a ilegitimidade ativa, com a extinção do processo sem julgamento do mérito; que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes e que seja revogada a tutela antecipada.
Réplica às fls. 206/209.
Às fls. 213/215 os réus se manifestam requerendo realização de "contraprova" caso o parquet requeira a produção de novas provas.
Às fls.216 o MP pleiteia o julgamento antecipado a lide.
É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento imediato, nos moldes do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. De fato, para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares. Não se deve olvidar que ao direito de ampla defesa contrapõe-se o poder-dever do Juízo de indeferir as provas inúteis e diligências meramente protelatórias, na forma do artigo 130 do CPC.
Preliminarmente, não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva do Ministério Público. Senão vejamos.
Compulsando-se os autos, facilmente se constata trata-se de violação a direitos individuais homogêneos a ensejar a defesa coletiva, especialmente pelo Ministério Público.
Não se concluiu pela existência de uma simples soma de interesses individuais que possa ser resolvida em termos de litisconsórcio ativo facultativo, com outorga de mandato judicial a advogado, mas, ao contrário, o que se extrai do feito em análise é a existência de interesses aglutinados por origem comum, cujo número particularmente expressivo de sujeitos abrangidos justifica que se dê tratamento processual coletivo à matéria, evitando-se, destarte, a multiplicação desmesurada de ações individuais, inclusive com risco de soluções divergentes.
Realce-se, neste ponto, que o cotidiano das operações de financiamento de veículos automotores sequer permite a identificação segura das pessoas abrangidas, pois diariamente são firmados inúmeros contratos desta natureza.
Logo, dado ao interesse social na solução da demanda e à natureza da lide, o meio escolhido - ação civil pública - e a iniciativa do Ministério Público fulcrada na Constituição da República, artigo 129, inciso III, se mostram adequados.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e passo a apreciação do meritum causae.
A nossa ordem jurídica tem como principal escopo proteger o lícito e reprimir o ilícito. Para tal o direito positivo impõe condutas externas aos indivíduos, denominadas de deveres jurídicos, os quais, uma vez violados, geram um dever reparatório decorrente do dano causado pela violação. Neste sentido, Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, 3ª tiragem, Editora Malheiros, páginas 19/20:
" 1.1 Dever jurídico originário e sucessivo
A violação de um dever jurídico configura o ilícito, que, quase sempre, acarreta dano a outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. Há, assim, um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo. A título de exemplo, lembramos que todos têm o dever de respeitar a integridade física do ser humano. Tem-se, aí, um dever jurídico originário, correspondente a um direito absoluto. Para aquele que descumprir esse dever surgirá um outro dever jurídico: o da reparação do dano."
Por oportuno, vale ressaltar que o Código do Consumidor consubstancia-se em um verdadeiro micro sistema jurídico, tratando-se de uma lei de cunho multidisciplinar já que cuida de questões que se acham inseridas nos Direitos Constitucional, Civil, Penal, Processual Civil, Processual Penal e Administrativo, mas sempre tendo por premissa inafastável a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, bem como sua condição de destinatário final de produtos e serviços, ou desde que não visem a uso profissional.
Assim, consumidor para efeitos da tutela do direito consumerista é o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial.
É de se destacar que o Código do Consumidor adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor do serviço e não do consumidor. Assim, os riscos inerentes à atividade desenvolvida pelo prestador de serviço ou fornecedor de produtos, se enquadram no chamado fortuito interno, assim entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido quando da realização da atividade desenvolvida e que, portanto, não afasta sua responsabilidade, já que se refere à essência do próprio empreendimento.
A informação e o dever de informar tornam realizável o direito de escolha e autonomia do consumidor, fortemente reduzida pelos modos contemporâneos de atividade econômica massificada, despersonalizada e mundializada. Nessa direção, recupera parte da humanização dissolvida no mercado e reencontra a trajetória da modernidade, que prossegue o sonho mais alto do iluminismo, a capacidade de pensar e agir livremente, sem submissão a vontades alheias, cada vez mais difícil na economia globalizada de Estados e direitos nacionais enfraquecidos, onde as principais decisões econômicas são tomadas por conselhos de administração de empresas transnacionais.
A informação como direito básico do consumidor através do inciso III, art. 6º CDC, não é uma simples informação, e sim uma "informação qualificada". Pois não é necessária apenas a informação, esta tem de ser clara, precisa, compreensível e adequada, ou seja, esta deve ter como parâmetro não a idéia do "homem médio", mas sim o menor grau, o consumidor de classe mais inferior, logicamente estando atento os critérios da racionalidade e proporcionalidade.
Em termos específicos da relação consumerista contratual, há de ser frisado o artigo 46 do CDC, que não de forma repetitiva, mas sim esclarecedora de uma manifestação do art. 6º inciso III, para os contratos, afirma que os contratos não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
In casu, resta evidente nestes autos que os réus, nas operações de financiamento de veículos automotores, fornecem às concessionárias e revendedoras de automóveis as denominadas tabelas "R" ou "tabelas de retorno" com o objetivo de camuflar o valor real do financiamento realizado para a aquisição dos autos.
Ademais, os vendedores, incentivados pelas financeiras mediante oferta de "bonificações", apresentam aos consumidores planos de financiamentos de veículos nos quais incidem sobretaxas denominas de fator R. Nas referidas tabelas constam diferentes taxas que variam de 0 (zero) a 12 (doze) ficando o vendedor com uma margem negocial de redução da sobretaxa.
É certo que o consumidor não tem a mínima noção da existência de tais variações e da sobretaxa aplicada ao financiamento, ficando na ilusão de que o vendedor está negociando consigo um desconto na operação financeira, sendo certo que o valor financiado é, em verdade, superior ao do bem objeto do financiamento.
É de se destacar que os próprios réus admitem o uso da chamada tabela de retorno em suas operações de financiamento de veículos (fls.168), alegando que se trata de cobrança, ao consumidor, das despesas com terceiros, uma espécie de comissão pela aquisição do financiamento diretamente com a revendedora.
Afirmam os réus que o consumidor, ao invés de optar por celebrar o financiamento diretamente com o revendedor, poderia pesquisar em outras instituições financeiras e, se preferiu a primeira hipótese tem a possibilidade de negociar o retorno e o valor do produto com a revendedora.
Ora, tais alegações são totalmente inverídicas. Como se observa do relatório de fls.41/46, os vendedores se limitam a informar ao consumidor o valor mensal dos juros e das parcelas, sem revelar o custo total da operação, ou CET - custo efetivo total, regulamentado pelo Banco Central na resolução nº 3517/07, fato que esta magistrada já teve oportunidade de constatar em algumas ocasiões quando pesquisava sobre preço e condições de financiamento de veículo em várias concessionárias.
Assim, ilícita a conduta dos réus e violadora do dever jurídico primário consubstanciado na prestação da informação correta ao consumidor oportunizando-lhe o efetivo direito de escolha. Portanto, em decorrência de tal violação impõe-se o dever indenizatório aos réus pelos danos causados aos consumidores com suas condutas ilícitas.
O dano moral é lesão de bem integrante da personalidade tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
No tocante à prova do dano moral, por se tratar de algo imaterial ou ideal, não pode ser feita pelos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, já que não seria plausível exigir-se da vítima que lograsse comprovar sua dor, humilhação ou tristeza através de documentos ou outros meios de prova tradicionais. Assim, entendem a melhor doutrina e jurisprudência que o dano moral está incito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo in re ipsa, ou seja, comprovada a ofensa, demonstrado estará o dano moral em decorrência de uma presunção natural.
In casu, caracterizado está o dano moral individual. Isso porque a conduta dos réus ultrapassou aqueles aborrecimentos corriqueiros vividos no cotidiano, sendo certo que não há falar-se, aqui, em mero ilícito contratual e, assim, não é cabível a aplicação do verbete nº 75 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
"O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte."
No que tange ao quantum indenizatório não há valores fixos nem tabelas preestabelecidas para o arbitramento do dano moral. Essa tarefa cabe ao juiz no exame de cada caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, utilizando-se de seu bom senso prático.
Novamente, o Eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, na mesma obra já referida, páginas 81/82, assevera, quanto ao arbitramento do quantum indenizatório por dano moral:
"Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes".
Na reparação por dano moral há, por assim dizer, duas concausas, quais sejam, a punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, bem como colocar nas mãos do lesado uma soma, que não é o preço da dor, mas o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem moral, intelectual ou mesmo material.
A indenização eventualmente devida a quem foi atingido pela conduta ilícita de outrem, não visa propiciar um enriquecimento ao lesado e sim minimizar o sofrimento. A indenização deve ser suficiente para reparar o dano de forma completa e nada mais, sob pena de consubstanciar-se em fonte de lucro para o lesado.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a liminar deferida às fls.79, e condenar os réus a oferecerem planos de financiamento às lojas de automóveis e concessionárias de modo a que os consumidores sejam informados de todos os valores incluídos nas operações de financiamento - assim entendido o CET - Custo Efetivo Total da operação, de forma clara e inequívoca.
Condeno os réus ao pagamento dos danos materiais a cada consumidor que comprovar sua adequação à situação fática apreciada neste decisum, bem como os prejuízos sofridos, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Condeno ainda os réus ao pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo dano moral individualmente sofrido pelo consumidor que se adequar a situação fática ora apreciada, o que será comprovado em sede de liquidação.
Todas as verbas indenizatórias deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Por fim, condeno os réus, ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que serão revertidos ao Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
P.R.I.
Fonte: TJRJ

terça-feira, 12 de julho de 2011

ILEGALIDADE DA TABELA DE RETORNO NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS

O presente trabalho tem por escopo apontar, demonstrar e comprovar ao público em geral, a responsabilidade das instituições financeira por lesões a consumidores incautos, nos contratos de financiamentos de veículo, em razão do fornecimento do que denomina de "tabela de retorno", às concessionárias e lojas de automóveis, visando a maquiar o valor real do financiamento solicitado pelo consumidor.
Neste tom, citamos relevante matéria jornalística veiculada no Jornal O Globo de 22/08/2007, descreve como funciona o sistema cada vez mais comum no mercado de veículos, amplamente encampado pelas Instituições Financeiras.
Vendedores, incentivados por financeiras e em troca de bonificações, oferecem aos consumidores planos de parcelamento do preço de veículos em que incidem altas taxas de juros (sobretaxas denominadas Fator R ou Retorno).
Notamos que, as referidas taxas são extraídas de tabela de juros entregue aos mesmos pela financeira, de que constam diversas alternativas de financiamento; sem qualquer critério objetivo, o consumidor é apresentado para determinado financiamento em que a taxa de juros, quanto mais elevada, maior bonificação representará para o vendedor.
Nesta, constam diferentes taxas que variam de "R-0" (a mais em conta) até "R-12", sendo que o vendedor terá, como margem de negociação, a redução daquelas até que o consumidor aceite o financiamento.
Porém, o consumidor não tem prévio conhecimento de suas possíveis variações, nem tampouco dos valores respectivos, que compõem o serviço contratado.
Assim, face ao consumidor não ter acesso a tais informações, de forma discriminada, possibilitando, o conhecimento antecipado do acordado e, sobretudo, o exercício do direito de escolha do serviço que melhor se adeque às suas necessidades, sofre as consequências do ato lesivo perpetrado por lojista e financeiras.
Logo, as instituições financeiras se utilizam de tal expediente para calcular valores superiores ao valor real do bem financiado, sem, contudo, informar o consumidor. Ademais, não informam ao consumidor sobre o custo total da operação, limitando-se, tão-somente, a informar o valor dos juros e o preço das parcelas de financiamento.
Desta forma, em momento prévio à contratação, não disponibilizam ao consumidor planilha com os dados do Custo Efetivo Total da operação (CET), consoante obriga a Resolução CMN 3.517/07.
Portanto, resta configurada lesão a um dos direitos básicos do consumidor: "o direito de informação" (art. 6o, inc.III do CDC). E, não procedendo desta forma, a instituição financeira hostiliza fracamente o art. 46 do CDC, verbis:
'Art. 46 - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido ou alcance'
NELSON NERY JÚNIOR, discorrendo sobre o tema in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 7a edição, p. 485, elucida com elegância que, verbis: 'o fornecedor deverá ter a cautela de oferecer oportunidade ao consumidor para que, antes de concluir o contrato de consumo, tome conhecimento do conteúdo do contrato. Não sendo dada essa oportunidade ao consumidor, as prestações por ele assumidas no contrato, sejam prestações que envolvam obrigação de dar como de fazer ou não fazer, não o obrigarão.'
Logo, é certo que padece de abusividade o contrato celebrado sem dar ao consumidor o prévio conhecimento da totalidade dos encargos e despesas envolvidos, posto que seria uma forma de as Instituições Financeiras, violadoras da boa-fé objetiva, prevalecerem-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, para impingir-lhe seus serviços, conforme dispõe o art. 39, inc IV do CDC.
Em suma, a "tabela de retorno" concentra nas mãos das Instituiçoes Financeiras a possibilidade de inflarem artificialmente a taxa de juros incidente sobre o financiamento, desde que o consumidor não tenha conhecimento de suas variações e, com isso, negocie percentual mais vantajoso.
Além disso, tal omissão de informação configura método comercial desleal, contra o qual o consumidor tem o direito básico de ser protegido (art. 6º, IV, CDC), que rende ao fornecedor vantagem patrimonial indevida, prática, de resto, expressamente vedada pelo art. 39, inc. V do CDC.

TJSP CONDENA ABUSOS DE CARTÃO DE CRÉDITO

TJSP CONDENA ABUSOS DE CARTÃO DE CRÉDITO
Um Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, abre precedente para que consumidores devedores de cartões de crédito busquem pelo judiciário para reduzir o saldo devedor abusivo.
No Acórdão da 14a Câmara de Direito Privado, o Desembargador, Dr. Pedro Alexandrino Ablas, negou ao banco Santander, em fevereiro último, recurso contra um devedor que sentiu-se lesado pelo banco. Em sua justificativa, o Desembargador faz referência a um artigo esclarecedor de autoria do Presidente da Associação - Marcelo Segredo – considerado um dos maiores especialistas do país na defesa do consumidor bancário: “...6.3 Corroborando o raciocínio que agora estou resumindo, Marcelo Fernando Segredo, Diretor Presidente da Associação Brasileira do Consumidor, em muito esclarecedor artigo sobre a fatura dos cartões de crédito, põe isso a descoberto:..” (vide acórdão na integra no link http://www.ongabc.org.br/acordao%20tjsp.pdf, que cita o esclarecimento de Marcelo Segredo nas páginas 16 a 23).
No artigo citado pelo Desembargador, foi explicado de forma clara e objetiva o mecanismo utilizado pelas administradoras de cartões para lesar os consumidores.
Por que os bancos reduzem as dívidas somente com ação judicial?
Por mais incrível que possa parecer essa é uma pergunta tem uma resposta muito simples:
Menos de 1% da população tem conhecimento de seus direitos, e os bancos obviamente, se prevalecem dessa premissa para continuar cobrando juros e taxas escorchantes dos consumidores.
Para aqueles que contestam e recorrem, os bancos oferecem descontos vantajosos expurgando o excesso de juros.
Marcelo Segredo chama a atenção para o fato de que a maioria das operadoras e bancos tem capital estrangeiro, ou seja; são multinacionais de fora que operam no Brasil: “Eles não cometem esses abusos nos seus países de origem, tão pouco praticam juros extorsivos; porque lá existe uma legislação rígida que pune duramente esses excessos. Aqui, entretanto, é da cultura do povo brasileiro aceitar as coisas de forma silente, sem contestar; só reclamando aqui e acolá, mas sem fazer nada.Por mais que os bancos sejam campeões de reclamações, eles só respondem à justiça quando alguém entra com ação; não sendo punidos pela sua prática habitual de ilegalidades.Como pouca gente recorre, eles ganham muito com a maioria”- analisa.

Acórdão Reconhece a Alta Especialização da Associação em Direito Bancário
Para Segredo, o prestígio de ser mencionado como referência num Acórdão, é fruto de um longo e sério trabalho: “Venho contestando essas abusividades duramente há mais de dez anos, municiando continuamente minha equipe com estudos de evolução de juros de mercado e lucros bancários e, para minha grata surpresa, parece-me que o judiciário começou a entender que realmente os juros praticados no país são extremamente abusivos”.
A declaração do dirigente reflete-se em casos práticos: em dois casos recentes, o judiciário acatou os estudos apresentados pela Associação e determinou o recálculo das dívidas dos consumidores. Habilmente, os bancos recuaram e propuseram excelentes acordos, evitando assim uma derrota judicial.
Num deles, a sra Mara teve sua dívida reduzida de R$ 9.542,00 para R$ 278,30, e num outro caso, a consumidora Sonia reduziu seu débito de R$ 16.200,00 para R$ 1.200,00.
Além do emprego de juros fora da realidade, os cálculos cobrados nas faturas simplesmente não fechavam. Segundo Segredo, isso acontece em 85% dos cartões: “Afinal quem é que pára para conferir detidamente a sua fatura?” – pergunta.
Associação Prevê: Juros Subirão Ainda Mais com a Selic
A Associação alerta que a tendência é de que a taxa Selic continue a crescer gradualmente nos próximos meses, o que elevará ainda mais os juros do cartão também. Por isso, recomenda o utilização do cartão de crédito de forma consciente; lembrando que pagar apenas o mínimo ou parcelar a fatura só vai agravar a situação. Outra dica é jamais comprometer mais do que 15% da renda mensal para pagar a dívida.
Marcelo Segredo finaliza : “Para lidar com os bancos, que são muito ardilosos, o consumidor deve agir com sabedoria”.
Fonte: Marcelo Segredo - Consultor Financeiro (marcelosegredo@blogspot.com)

LEI PAULISTA QUE ATRIBUI O DEVER DOS BANCOS DE DADOS EM COMUNICAR O CONSUMIDOR SOBRE RESTRITIVOS DE CRÉDITO

Lei n.º 10.337, de 30 de junho de 1999
30/06/1999
(Projeto de Lei nº 487/97)

Dispõe sobre as obrigações dos bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e dos serviços de proteção ao crédito e congêneres

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os responsáveis por bancos de dados e cadastros de consumidores, bem como serviços de proteção ao crédito e congêneres, que atuem no Estado, obrigados a comunicar, imediatamente e por escrito, ao consumidor, quando da abertura de qualquer cadastro, ficha ou registro de dados pessoais e de consumo, que envolvam seu nome ou número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF.
Parágrafo único - Os responsáveis, referidos no "caput", obrigam-se a expurgar de seus sistemas de armazenamento informações sobre pessoas físicas e jurídicas, que tenham quitado seus débitos, ou que, por decisão judicial, tiveram julgadas como extintas eventuais demandas causadoras de restrições creditórias.
Artigo 2º - A exclusão de que trata esta lei far-se-á da mesma forma como os bancos de dados e cadastros obtêm as informações cartorárias iniciais, dos distribuidores judiciais e extrajudiciais, por sua conta e risco.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1999.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de junho de 1999

quinta-feira, 7 de julho de 2011

DANO MORAL POR SAQUES INDEVIDOS COM CARTÃO MAGNÉTICO (ROUBADO OU CLONADO)

A instituição financeira responde por falhas na prestação de serviços por clonagem ou saques indevidos com cartão bancário (débito e crédito).
 Segundo a lei, é obrigação do fornecedor garantir total segurança nas transações bancárias, sob pena de ser responsabilizado por danos ocasionados.
Em reiteradas decisões judiciais, nossos tribunais tem assentado que as instituições financeiras respondem pela falta de segurança nos serviços oferecidos aos consumidores.
O Ministro do Superior Tribunal de Justiça Aldir Passarinho Junior, por força do julgamento do Recurso Especial n. 126.819/GO, DJ. 21.08.2000, ponderou: “a segurança é prestação essencial à atividade bancária”.
Na era digital, tanto a instituição financeira por intermédio de seus funcionários, quanto o cliente, evitam o contato pessoal. Com isso, dão impulso, corriqueiramente, ao chamado “auto atendimento” alocando caixas eletrônicos. No entanto, para realização dos mais variados serviços nos caixas eletrônicos, a instituição financeira deve primar pela segurança (CDC, art. 14, parágrafo 1).
A título de exemplo, citamos a hipótese do consumidor que tem seu cartão clonado, sofre prejuízos de incerta reparabilidade, por conta das quantias sacadas indevidamente em sua conta corrente nos caixas eletrônicos.
Caracteriza-se, desta maneira, defeito na prestação dos serviços em decorrência da falta de segurança, devendo o banco responder objetivamente pelos danos decorrentes.
Tecnicamente, estamos diante do típico acidente de consumo.
O mesmo pode suceder no caso de cartão magnético roubado, furtado ou quiça extraviado. Porém, nesse caso, necessário se faz a comunicação do fato perante a Autoridade Policial e, ato continuo, a instituição financeira objetivando a tomada de providencias no sentido de bloquear o cartão.

Neste tom, citamos algumas decisões:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, DO CDC. De acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14, verifica-se que foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. Surge o direito a indenização por danos morais quando provada a existência do ato ilícito do qual resulta dano havendo nexo de causalidade entre o ato e o resultado. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A indenização do dano moral deve ter duplo efeito: reparar o dano, compensando a dor infligida à vítima e punir o ofensor, para que não reitere o ato contra outra pessoa. Valor reduzido no caso em exame. APELO PARCIALMENTE PROVIDO”. (Apelação Cível Nº 70006499743, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 20/04/2005)

“RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BANCOS. CLONAGEM DE CARTÃO ELETRÔNICO. SAQUES DA CONTA CORRENTE. DANOS MATERIAIS. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA: NÃO HÁ NULIDADE DE SENTENÇA QUE APRECIA OS FATOS. DANDO-LHE CAPITULAÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA POSTULADA NA INICIAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2) DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES DE SERVIÇO E OBJETIVA. NÃO SE EXIGE A PRESENÇA DE CULPA, BASTANDO A CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14, PAR.1, DO CDC). O ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO É DO FORNECEDOR (ART. 14, PAR.3, INC.I, DO CDC). 3) SAQUES INDEVIDOS COM CARTÃO ELETRÔNICO: SUSPEITA FUNDADA DE CLONAGEM DO CARTÃO MAGNÉTICO DO CORRENTISTA POR SAQUES DE VALOR ELEVADO EM DIFERENTES LOCAIS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TÍPICO ACIDENTE DE CONSUMO CARACTERIZADO. 4) CULPA DO CORRENTISTA: O ÔNUS DA PROVA DA CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CORRENTISTA PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CARTÃO ELETRÔNICO É DO FORNECEDOR (ART.14 PAR-3 , INC-I DO CDC). INOCORRÊNCIA DE CULPA DO CORRENTISTA PELO SIMPLES FATO DE SUA SENHA TER SIDO DESCORBERTA POR FRAUDADORES. 5) DANOS PATRIMONIAIS: LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA AOS DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE SUPORTADOS PELO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (FLS. 12) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70002513182, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, JULGADO EM 24/10/2001)”
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUE DE TERCEIRO POR CARTÃO MAGNÉTICO.Quando as circunstâncias dos autos colaboram com as razões de experiência comum, referidas no art. 335 do CPC, a respeito dos fatos alegados, firmando a versão do correntista, sobre não ter sacado o valor retirado de sua conta, cuidando-se de contrato de depósito bancário, a que se aplicam as regras do mútuo, forçoso reconhecer que res perit domini, respondendo o banco pelo valor subtraído.
Em se cuidando de pessoa idosa, que buscou fazer valer sua palavra junto ao PROCON, ao Ministério Público Federal e ao Poder Judiciário, reconhece-se a presença de ofensa capaz de gerar o dano moral, na recusa do banco em devolver a quantia. Responde o banco pela falha dos seus serviços (art. 14 do CDC), em que causou ao cliente compreensível apreensão.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. O valor da indenização deve ser aferido diante de parâmetros balizadores proclamados na doutrina e na jurisprudência, com preponderância de bom senso e da razoabilidade do encargo, bem assim com atenção aos valores arbitrados em outras indenizações análogas, quando existirem.
CONTRA-RAZÕES. Não cabe ao apelado pedir a reforma do quantum arbitrado como indenização nas contra-razões, pois a apelação ou o recurso adesivo, no caso de sucumbência parcial, constituem os meios hábeis para tanto. Apelação desprovida.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 70003713419, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS, JULGADO EM 24/04/2002)

A ausência de tal procedimento deslocara a culpa ao consumidor (CDC, art. 12, parágrafo 3, inciso III).

UM DOSSIÊ SOBRE SUA VIDA A VENDA

Cadastro clandestino rende indenização:
Eis a última oportunidade de negócios. Qual? Bancos de dados secretos sobre nossa privacidade. Isso mesmo. Nesta semana, a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL) foi condenada pela Justiça gaúcha a pagar R$ 20 mil de dano moral a uma consumidora que foi “fichada” e passou a fazer parte de um banco de dados “secreto” – ou “clandestino” – criado pela entidade.
Segundo a sentença proferida pelo juiz de direito Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível do Fórum Central de Porto Alegre, a CDL criou um serviço chamado “SPC Crediscore”, que acumula uma grande quantidade de dados pessoais do consumidor . Consta a informação no processo que a CDL “analisa simultaneamente mais de 400 variáveis”.
A partir desse arsenal de informações privativas do cidadão, a entidade, usando o poder da informática, estabelece uma pontuação para cada consumidor que se candidata à obtenção de financiamento ou cartão de crédito. Na hora da compra, basta o lojista acionar a central de dados “secretos” da CDL para saber no ato deve ou não conceder o crédito ao infeliz.
A consumidora Carla de Deus Vieira Silveira, que entrou com o processo de indenização contra a CDL e contra a Companhia Zaffari, dona de supermercados, sentiu na pele o poder desse “Big Brother”. A consumidora, mesmo sem estar com o nome negativado, teve o cartão de crédito negado devido ao seu “crediscore.”
Ao se dirigir à CDL para se informar sobre o assunto, a consumidor não recebeu nenhuma informação sobre os seus dados arquivados no banco de informações “secretas” da entidade.
O juiz de direito Mauro Caum Gonçalves decretou duas condenações. A primeira condena a Companhia Zaffari a pagar R$ 10 mil de dano moral à consumidora porque a empresa negou à cliente o cartão de crédito sem apresentar motivos “objetivos, e não discriminatórios” para a recusa. Uma empresa ou banco têm o direito de negar um crédito, mas desde que apresente os critérios objetivos para fazê-lo.
E a segunda condenação recaiu sobre a CDL por manter banco de dados “altamente secreto sobre a vida pessoal dos consumidores sem informá-los ou notificá-los a respeito”, diz a sentença. Essa questão está expressa no Código de Defesa do Consumidor.
Como se trata de decisão de primeira instância, as empresas condenadas poderão recorrer. Mas o fato é que o magistrado, em diversas passagens da sentença, afirma o caráter sigiloso e obscuro do banco dados da CDL, e taxa de “flagrante arbitrariedade”, a conduta da entidade dos lojistas.
O magistrado deixa claro que, sem saber que suas informações pessoais estão sendo “pesquisadas e armazenadas”, o consumidor não tem como retificar ou contestar eventuais erros a respeito dos seus dados, o que fere não só o Código do Consumidor mas também o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pela Constituição.
Dias depois, a CDL recebeu outra condenação, pelo mesmo motivo, agora da juíza Jane Maria Kohler Vidal, também da Justiça porto-alegrense. A Serasa tem algo parecido, chamado “cadastro de passagem”, que fornece às empresas o excesso de consultas no CPF dos consumidores, o que também barra a obtenção de crédito igualmente sem fazer a notificação prévia ao consumidor.
Enfim, é provável que a elaboração e comercialização de “bancos de dados secretos” sobre dados da vida privada dos cidadão estejam se generalizando, em flagrante desrespeito à Constituição.
Fosse o Estado ou algum governante biruta que tivesse implementando este tipo de violência à intimidade, o mundo cairia. Mas como é o poder econômico…
E, sobre tal abuso, o que farão o Ministério Público e os órgãos de defesa do consumidor?
Fonte: Josué Rios – Colunista do Jornal da Tarde

sexta-feira, 1 de julho de 2011

PRATICAS ABUSIVAS DOS BANCOS DE DADOS

​​Os bancos de dados de consumidores (SCPC e SERASA e outros afins), são considerados, segundo o "Código de Defesa do Consumidor, entidades de caráter público (CDC, art, 43, parágrafo 4). Portanto, as atividades desenvolvidas por essas instituições, são lícitas no que toca o albergue dos dados dos consumidores.

​​Neste particular, concordamos que os bancos de dados desempenham função positiva de relevante cunho social, proporcionando, ainda que unilateralmente aos seus associados, segurança em suas atividades mercantins.

​​Em razão do corporativismo peculiar entre os comerciantes, não raro, são desrespeitados a individualidade e a privacidade do cidadão/consumidor.

​​Também, dadas as circunstâncias, é difícil entender porque o nome do consumidor inadimplente cadastrados no bojo dos registros de proteção ao crédito é medida protetiva da atividade econômica, uma vez que, em contrapartida, gera efeito perverso e corporativista de excluir o suposto inadimplente de toda e qualquer prática negocial. Logo, fica impedido de movimentar contas correntes especiais, fica tolhido de negociar prazos, sofre constrangimento por não aceitarem seus cheques, passa ser considerada de forma jocosa nos balcões de atendimento quando tentar realizar negócios, face a repercussão negativa do sinistro creditício.

​​Frisa-se mais que, a consulta a tais Bancos de Dados assumem caráter compulsório, e a existência de qualquer apontamento (verídico ou não) é sempre determinante para conclusão e manutenção do negócio.

​​Noutras palavras, a mácula do nome do cidadão nestes Bancos de Dados, corresponde a uma sanção civil aplicada por um ente particular. O “pseudo” inadimplente é condenado por um tribunal de exceção, ficando estigmatizado como devedor contumaz, até prova em contrário.

​​Com efeito, sucumbem aos efeitos da vergonha, vexame humilhação e do constrangimento.

​​O Eminente Desembargador Doutor NIVALDO BALZANO (ApCiv n. 120273-4, TJSP), concluiu: “Imputa-se um fato, gera-se uma ferida moral para depois atribuir ao ofendido o encargo de apresentar uma defesa ou versão diversa.”

​​Na lição de NEHEMIAS DOMINGOS DE MELO, ensina que: “Os bancos de dados se arvoram de ser legalmente habilitados e detentores de mecanismos hábeis a registrar o nome dos inadimplentes em seus cadastros, tal qual penas lançadas ao vento pelo Rei Salomão, tanto que chega a ponto de afirmar, nos processo que lhe são movidos, competir às vitimas adotar todas as providências tendentes à retificação dos assentamentos privados, se constatada neles alguma inexatidão, comprovando-a documentalmente”(Dano Moral nas Relações de Consumo, Saraiva,2008, p. 269).

​​Apesar da relevância social que os Bancos de Dados prestam a sociedade, é certo e inquestionável que os efeitos deletérios que causam, em virtude das práticas abusivas, podem se traduzir em graves hostilizações aos direitos da personalidade do individuo, já que o sobredito direito, além de garantidos pela Lei Maior, estão garantidos também pela Lei Geral (Código Civil) e Lei Especial (Código de Defesa do Consumidor), sendo direitos de caráter absoluto, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis.
​​Isto porque, antes de sinistrar o nome do cidadão nas listas negras de maus pagadores, que deveria, em tese, ser precedida de cautelas no que toca a preservação o direito constitucional da personalidade, ampla defesa, devido processo legal.

​​O direito de creditício (estritamente ligado a personalidade) é essencial para o desenvolvimento da cidadania, pois, o crédito é considerado um bem INALIENÁVEL de toda pessoa, que não mede esforço para preservá-lo, data relevância social desse patrimônio econômico e moral de pessoas físicas e jurídicas, não podendo sua proteção fazer uso especulativo.

​​Nestes sentindo, citamos aporte doutrinario:

​​Leciona HUMBERTO THEODORO JUNIOR: "O nome, o conceito social e a privacidade, são bens jurídicos solenemente acobertados pela tutela constitucional, bens que cabem tanto à pessoa física como à jurídica. Logo, não há razão alguma para excluir as pessoas jurídicas do direito de reclamar ressarcimento dos prejuízos suportados no plano do nome comercial, do seu conceito na praça, do sigilo dos seus negócios etc." (Dano Moral, ed. Oliveira Mendes, cap.5, pág. 13).
​​Para o Eminente Jurista ANTONIO JEOVÁ SANTOS pondera no caso de débito indevido: “a perda da cidadania, o óbito para os negócios da vida diária” (Dano Moral Indenizável, 4ª Ed., São Paulo, RT 2003, p. 446).
​Vem bem a pelo a definição de JOSÉ EDUARDO CALLEGARI: "Ora, o homem constrói reputação no curso de sua vida, através de esforço, regular comportamento respeitoso aos outros e à própria comunidade. A probidade do cidadão no passar do tempo angaria a ele créditos sociais de difícil apreciação econômica, mas que constituem um verdadeiro tesouro. É certo que a honorabilidade da pessoa propicia-lhe felicidade e permite a ela evoluir no comércio, na ciência, na política e em carreiras múltiplas. Uma única maledicência, porém, pode, com maior ou menor força, dependendo, às vezes, da contribuição dos meios de comunicação, produzir ao homem desconforto íntimo, diminuir o seu avanço vocacional ou até acabar com ele". (RT 702/263).
​​Doutro vértice, a jurisprudência já se manifestou sobre a temática do crédito: “o crédito do cidadão contemporâneo é também expressão da sua personalidade, e quando vulnerado por ato ofensivo de outrem, deve ser perado, a título de indenização por dano moral” (TJSP, Ap. n. 767.124-00/5, 25ª Cam., Rel. Des. Amorim Cantuária, v.u).
​​Portanto, partindo-se da premissa de que o crédito é considerado um bem integrante do patrimônio do indivíduo, seu perdimento não pode suceder por determinação dos Bancos de Dados de Proteção ao Crédito, já que a Constituição Federal expressamente determina que ninguém sera privado de seus bens sem o devido processo legal (CF, art. 5, inc. LIV).
​​Ou seja, quem responde pelo inadimplemento das dívidas é o patrimônio do cidadão e, não, seu nome, direito integrante da personalidade, como já salientado inalienáveis, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis.

​​Malgrado disso, os Bancos de Dados, desviam, descaradamente, suas finalidades, tornando-se, em verdade, instrumentos utilizados pelos credores para cobranças de dívidas (devidas, indevidas e prescritas), haja vista que, a ameaça do sinistro creditício se traduz não só pela contingência do consumidor ficar com seu trafego comercial congestionado, como também ficar marcado pela pecha de inadimplente.
​​
​​Essa é, indubitavelmente, uma forma de forçar o “pseudo” devedor de saldar o débito, abrindo mão do controle jurisdicional, diante desse instrumento opressor, pouco importando se existe ou não a causa subjacente (dívida) da inscrição. Assim, tem-se que, os Bancos de Dados, hodiernamente, com o nítido desvio de finalidade, se presta mais a cobrar dívida (devida e/ou indevida) do que proteger o crédito, como originariamente previsto na lei.

​​Neste tom, ANTONIO HERMAMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIN (Código de Defesa do Consumidor, p. 370), com maestria testifica: “sem garantias mínimas de segurança e validade do débito, todo sistema resvala para a constituição de tribunais privados de exceção, pois o credor, por desvio de função do instrumento, afasta o que sobra de constitucionalidade a tal prática, baseada na presunção de que o que se protege é o crédito, visto genericamente. Não sendo assim, terminamos com um mecanismo ilícito de cobrança, embasado no uso de coação social, constrangimento público, estigmação execração do “homus economicus”.

​​Por outro lado, o registro do nome do devedor nos mecanismos de proteção de crédito deve ser precedida da devida comunicação prévia, no afã de lhe dar oportunidade de aferir a veracidade e a correção da medida.

O artigo 43 do Estatuto do Consumidor, textualmente, explica:
“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
​​Evidencia-se, desta forma, que o legislador pátrio quis atribuir aos Bancos de Dados, obrigação legal de comunicar os cidadãos, individualmente, acerca do risco iminente da inscrição da dívida, antes da repercussão negativa da distribuição do registro em domínio público.
​​Com base no aporte doutrinário de RIZZATO NUNES (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 54) é esclarecedor em determinar a obrigação legal dos sistemas de proteção ao crédito: “estão os serviços de proteção ao crédito obrigados a avisar, por escrito, previamente o consumidor que irão fazer a anotação”.
​​Atenta-se, também, para o fato de como são albergadas as informações nos Bancos de Dados: i) indiretamente, por fato de terceiros associados e; ii) diretamente, por meio de coleta de informações sobre títulos protestados e ações judiciais (falência, execução e busca e apreensão).
​​Pela via indireta, os Bancos de Dados são informados pelos próprios associados (instituições financeiras, bancos e empresas) sobre os dados dos consumidores inadimplentes. Pela via direta, como já declinado os Bancos de Dados buscam informações no distribuir dos cartórios de protestos e distribuidor do judiciário sobre a existência de protestos lavrados e ações aforadas contra o consumidor.
​​Porém, esse procedimento é abusivo, afronta os direitos do consumidor e desvirtua a finalidade dos Bancos de Dados, principalmente, porque os atos são praticados a revelia do consumidor, já que a simples falta dessa comunicação (CDC, art. 43, parágrafo 2), expõe o cidadão a possíveis constrangimentos.
​​Pois bem, quando demandados em ações judiciais os Bancos de Dados tentam embair a média argúcia do cidadão, que assiste nauseado à degenerescência progressiva de retidão de caráter, embasando suas teratológicas alegações em não ter responsabilidade sobre as informações; que a informações foram comunicadas por meio de listagem extraídas do convenio com os correios, que de per si, beiras as raias da suspeição e prenha de má-fé (via indireta) ou, são públicos e de conhecimento do devedor, razão que de per si, dispensa do dever de comunicar tal fato (via direta).
​​Todavia, a Lei Especial (Código de Defesa do Consumidor) não faz qualquer distinção entre os meios pelos quais são distribuídas as informações negativas. Em qualquer dos casos que a informação é albergada, o que a lei exige é apenas a comunicação prévia do cidadão.
​​Apesar de ter eficácia somente no Estado de São Paulo, a Lei n. 10. 337/99 determina: “Ficam os responsáveis por bancos de dados e cadastros de consumidores, bem como serviços de proteção de crédito e congêneres, que atuem no Estado, obrigados a comunicar, imediatamente e por escrito, ao consumidor, quando da abertura de qualquer cadastro, ficha ou registro de dados pessoais e de consumo, que envolvam seu nome ou número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF-MF”.
​​E, ademais disso, a mesma “Lex” acentua, em seu artigo 2, que: “A exclusão de que trata esta lei far-se-á da mesma forma como os bancos de dados e cadastros obtêm as informações cartorárias iniciais, dos distribuidores judiciais e extrajudiciais, por sua conta e risco.”
​​Inclusive, com relação suposta comunicação prévia efetuadas em massa listagem extraídas por meio de convênio com os correios, repisa-se, beira as raias da suspeição. Tanto é assim, que percebendo a suspeição do procedimento pende em julgamento Reclamação n. 4.598/SC perante o E. STJ.
​​Portanto, o direito imediato que extrai da Seção IV Dos Bancos de Dados e Cadastro de Consumidores, é inarredavelmente o conhecimento prévio do consumidor de que alguém estocou informações ao seu respeito, antes da distribuição cair em domínio público.
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