CONSUMIDOR GANHA O DIREITO DE RESTITUIÇÃO DA TABELA DE RETORNO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL
7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL
Processo n.º 2009.001.028253-8
SENTENÇA
Vistos etc
Tratam os autos de ação coletiva de consumo, com pedido liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de Banco ABN AMRO REAL S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que se baseia o Ministério Público no Inquérito Civil instaurado, com intuito de apurar a responsabilidade dos réus por possíveis lesões a interesses de consumidores, em razão do fornecimento de uma "tabela de retorno" às concessionárias de automóveis, visando maquiar o valor real do financiamento solicitado pelo consumidor.
Alega que os vendedores oferecem aos consumidores planos de parcelamento em que incidem sobretaxas, denominadas Retorno, extraídas de tabela de juros entregue aos mesmos pelas rés.
Ressalta que os consumidores não são informados de encargos e despesas envolvidos no serviço contratado, portanto ficam impedidos de exercer o direito de escolha do serviço mais adequado sendo, assim, o contrato celebrado abusivo.
Por fim, requer o autor seja acolhido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela definitiva; que aos réus sejam notificados para que, em 15 (quinze) dias, todas as lojas de automóveis passem a apresentar aos consumidores planilha demonstrativa do Custo Efetivo Total (CET) da operação, para que estes tenham ciência de todos os valores incluídos na operação de financiamento, no momento da pesquisa de preço e ainda que, no caso dos réus não cumprirem o prazo acima, seja cominada multa suficiente para que prefiram cumprir o preceito a recolhê-la, considerando a capacidade econômica, à razão de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por ocorrência, valor a ser revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD).
Além disso, pleiteia que os réus sejam condenados a indenizar o dano material que houver causado ao consumidor, bem como o dano moral; que sejam publicados os editais a que se refere o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor; e que sejam os réus condenados a pagar honorários ao Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, à base de 20% sobre o valor da causa.
A inicial veio acompanhada de documentos de fls.11/77.
A inicial veio acompanhada de documentos de fls.11/77.
Decisão às fls. 79, antecipando a tutela jurisdicional, para que os réus, no prazo de um mês, ofereçam seus planos de financiamento às lojas de automóveis, a fim de que os consumidores passem a ser informados de todos os valores incluídos nas operações de financiamento, sob pena de multa diária de R$10.000,00, no caso de descumprimento.
Citados por carta precatória às fls. 81, os réus apresentaram agravo de instrumento às fls. 94/124, em face da decisão de antecipação de tutela.
Retorno da carta precatória às fls. 147/150.
Contestação às fls. 152/203, argüindo a ilegitimidade do autor, por não tratar esta ação de direitos coletivos ou difusos.
Alegam os réus que as taxas de juros que cobram são legais, não havendo irregularidade acerca da utilização da tabela de juros e da tabela de retorno, pois não se tratam de taxas de juros embutidas no contrato, mas despesas com terceiros, cuja cobrança do valor pelos réus é totalmente permitida e devidamente descriminada no Custo Efetivo Total de Operações, e esta cobrança está autorizada nas resoluções do Banco Central.
Aduzem que a já mencionada planilha é fornecida ao consumidor quando requerida e no momento da efetivação da contratação, constando expressamente as despesas com terceiros.
Diante do exposto, concluem que as práticas adotadas pelos réus não ofendem qualquer dispositivo do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, concluem que as práticas adotadas pelos réus não ofendem qualquer dispositivo do Código de Defesa do Consumidor.
Também alegam que não há de se falar em dano moral, pois não violam direitos e valores sociais, uma vez que cumprem com as normas emanadas pelo Banco Central do Brasil, quanto à emissão da planilha, não havendo dano à coletividade quanto aos valores protegidos constitucionalmente.
Salientam que a multa pretendida é abusiva e que não deve ser imposta, porém, se assim não entender, deverá ser arbitrada em valores razoáveis.
Por fim, pedem que seja acolhida a ilegitimidade ativa, com a extinção do processo sem julgamento do mérito; que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes e que seja revogada a tutela antecipada.
Réplica às fls. 206/209.
Às fls. 213/215 os réus se manifestam requerendo realização de "contraprova" caso o parquet requeira a produção de novas provas.
Às fls.216 o MP pleiteia o julgamento antecipado a lide.
É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento imediato, nos moldes do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. De fato, para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares. Não se deve olvidar que ao direito de ampla defesa contrapõe-se o poder-dever do Juízo de indeferir as provas inúteis e diligências meramente protelatórias, na forma do artigo 130 do CPC.
Preliminarmente, não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva do Ministério Público. Senão vejamos.
Compulsando-se os autos, facilmente se constata trata-se de violação a direitos individuais homogêneos a ensejar a defesa coletiva, especialmente pelo Ministério Público.
Não se concluiu pela existência de uma simples soma de interesses individuais que possa ser resolvida em termos de litisconsórcio ativo facultativo, com outorga de mandato judicial a advogado, mas, ao contrário, o que se extrai do feito em análise é a existência de interesses aglutinados por origem comum, cujo número particularmente expressivo de sujeitos abrangidos justifica que se dê tratamento processual coletivo à matéria, evitando-se, destarte, a multiplicação desmesurada de ações individuais, inclusive com risco de soluções divergentes.
Realce-se, neste ponto, que o cotidiano das operações de financiamento de veículos automotores sequer permite a identificação segura das pessoas abrangidas, pois diariamente são firmados inúmeros contratos desta natureza.
Realce-se, neste ponto, que o cotidiano das operações de financiamento de veículos automotores sequer permite a identificação segura das pessoas abrangidas, pois diariamente são firmados inúmeros contratos desta natureza.
Logo, dado ao interesse social na solução da demanda e à natureza da lide, o meio escolhido - ação civil pública - e a iniciativa do Ministério Público fulcrada na Constituição da República, artigo 129, inciso III, se mostram adequados.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e passo a apreciação do meritum causae.
A nossa ordem jurídica tem como principal escopo proteger o lícito e reprimir o ilícito. Para tal o direito positivo impõe condutas externas aos indivíduos, denominadas de deveres jurídicos, os quais, uma vez violados, geram um dever reparatório decorrente do dano causado pela violação. Neste sentido, Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, 3ª tiragem, Editora Malheiros, páginas 19/20:
" 1.1 Dever jurídico originário e sucessivo
A violação de um dever jurídico configura o ilícito, que, quase sempre, acarreta dano a outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. Há, assim, um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo. A título de exemplo, lembramos que todos têm o dever de respeitar a integridade física do ser humano. Tem-se, aí, um dever jurídico originário, correspondente a um direito absoluto. Para aquele que descumprir esse dever surgirá um outro dever jurídico: o da reparação do dano."
A violação de um dever jurídico configura o ilícito, que, quase sempre, acarreta dano a outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. Há, assim, um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo. A título de exemplo, lembramos que todos têm o dever de respeitar a integridade física do ser humano. Tem-se, aí, um dever jurídico originário, correspondente a um direito absoluto. Para aquele que descumprir esse dever surgirá um outro dever jurídico: o da reparação do dano."
Por oportuno, vale ressaltar que o Código do Consumidor consubstancia-se em um verdadeiro micro sistema jurídico, tratando-se de uma lei de cunho multidisciplinar já que cuida de questões que se acham inseridas nos Direitos Constitucional, Civil, Penal, Processual Civil, Processual Penal e Administrativo, mas sempre tendo por premissa inafastável a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, bem como sua condição de destinatário final de produtos e serviços, ou desde que não visem a uso profissional.
Assim, consumidor para efeitos da tutela do direito consumerista é o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial.
É de se destacar que o Código do Consumidor adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor do serviço e não do consumidor. Assim, os riscos inerentes à atividade desenvolvida pelo prestador de serviço ou fornecedor de produtos, se enquadram no chamado fortuito interno, assim entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido quando da realização da atividade desenvolvida e que, portanto, não afasta sua responsabilidade, já que se refere à essência do próprio empreendimento.
Assim, consumidor para efeitos da tutela do direito consumerista é o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial.
É de se destacar que o Código do Consumidor adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor do serviço e não do consumidor. Assim, os riscos inerentes à atividade desenvolvida pelo prestador de serviço ou fornecedor de produtos, se enquadram no chamado fortuito interno, assim entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido quando da realização da atividade desenvolvida e que, portanto, não afasta sua responsabilidade, já que se refere à essência do próprio empreendimento.
A informação e o dever de informar tornam realizável o direito de escolha e autonomia do consumidor, fortemente reduzida pelos modos contemporâneos de atividade econômica massificada, despersonalizada e mundializada. Nessa direção, recupera parte da humanização dissolvida no mercado e reencontra a trajetória da modernidade, que prossegue o sonho mais alto do iluminismo, a capacidade de pensar e agir livremente, sem submissão a vontades alheias, cada vez mais difícil na economia globalizada de Estados e direitos nacionais enfraquecidos, onde as principais decisões econômicas são tomadas por conselhos de administração de empresas transnacionais.
A informação como direito básico do consumidor através do inciso III, art. 6º CDC, não é uma simples informação, e sim uma "informação qualificada". Pois não é necessária apenas a informação, esta tem de ser clara, precisa, compreensível e adequada, ou seja, esta deve ter como parâmetro não a idéia do "homem médio", mas sim o menor grau, o consumidor de classe mais inferior, logicamente estando atento os critérios da racionalidade e proporcionalidade.
Em termos específicos da relação consumerista contratual, há de ser frisado o artigo 46 do CDC, que não de forma repetitiva, mas sim esclarecedora de uma manifestação do art. 6º inciso III, para os contratos, afirma que os contratos não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
In casu, resta evidente nestes autos que os réus, nas operações de financiamento de veículos automotores, fornecem às concessionárias e revendedoras de automóveis as denominadas tabelas "R" ou "tabelas de retorno" com o objetivo de camuflar o valor real do financiamento realizado para a aquisição dos autos.
Ademais, os vendedores, incentivados pelas financeiras mediante oferta de "bonificações", apresentam aos consumidores planos de financiamentos de veículos nos quais incidem sobretaxas denominas de fator R. Nas referidas tabelas constam diferentes taxas que variam de 0 (zero) a 12 (doze) ficando o vendedor com uma margem negocial de redução da sobretaxa.
É certo que o consumidor não tem a mínima noção da existência de tais variações e da sobretaxa aplicada ao financiamento, ficando na ilusão de que o vendedor está negociando consigo um desconto na operação financeira, sendo certo que o valor financiado é, em verdade, superior ao do bem objeto do financiamento.
É de se destacar que os próprios réus admitem o uso da chamada tabela de retorno em suas operações de financiamento de veículos (fls.168), alegando que se trata de cobrança, ao consumidor, das despesas com terceiros, uma espécie de comissão pela aquisição do financiamento diretamente com a revendedora.
Afirmam os réus que o consumidor, ao invés de optar por celebrar o financiamento diretamente com o revendedor, poderia pesquisar em outras instituições financeiras e, se preferiu a primeira hipótese tem a possibilidade de negociar o retorno e o valor do produto com a revendedora.
Ora, tais alegações são totalmente inverídicas. Como se observa do relatório de fls.41/46, os vendedores se limitam a informar ao consumidor o valor mensal dos juros e das parcelas, sem revelar o custo total da operação, ou CET - custo efetivo total, regulamentado pelo Banco Central na resolução nº 3517/07, fato que esta magistrada já teve oportunidade de constatar em algumas ocasiões quando pesquisava sobre preço e condições de financiamento de veículo em várias concessionárias.
Ademais, os vendedores, incentivados pelas financeiras mediante oferta de "bonificações", apresentam aos consumidores planos de financiamentos de veículos nos quais incidem sobretaxas denominas de fator R. Nas referidas tabelas constam diferentes taxas que variam de 0 (zero) a 12 (doze) ficando o vendedor com uma margem negocial de redução da sobretaxa.
É certo que o consumidor não tem a mínima noção da existência de tais variações e da sobretaxa aplicada ao financiamento, ficando na ilusão de que o vendedor está negociando consigo um desconto na operação financeira, sendo certo que o valor financiado é, em verdade, superior ao do bem objeto do financiamento.
É de se destacar que os próprios réus admitem o uso da chamada tabela de retorno em suas operações de financiamento de veículos (fls.168), alegando que se trata de cobrança, ao consumidor, das despesas com terceiros, uma espécie de comissão pela aquisição do financiamento diretamente com a revendedora.
Afirmam os réus que o consumidor, ao invés de optar por celebrar o financiamento diretamente com o revendedor, poderia pesquisar em outras instituições financeiras e, se preferiu a primeira hipótese tem a possibilidade de negociar o retorno e o valor do produto com a revendedora.
Ora, tais alegações são totalmente inverídicas. Como se observa do relatório de fls.41/46, os vendedores se limitam a informar ao consumidor o valor mensal dos juros e das parcelas, sem revelar o custo total da operação, ou CET - custo efetivo total, regulamentado pelo Banco Central na resolução nº 3517/07, fato que esta magistrada já teve oportunidade de constatar em algumas ocasiões quando pesquisava sobre preço e condições de financiamento de veículo em várias concessionárias.
Assim, ilícita a conduta dos réus e violadora do dever jurídico primário consubstanciado na prestação da informação correta ao consumidor oportunizando-lhe o efetivo direito de escolha. Portanto, em decorrência de tal violação impõe-se o dever indenizatório aos réus pelos danos causados aos consumidores com suas condutas ilícitas.
O dano moral é lesão de bem integrante da personalidade tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
No tocante à prova do dano moral, por se tratar de algo imaterial ou ideal, não pode ser feita pelos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, já que não seria plausível exigir-se da vítima que lograsse comprovar sua dor, humilhação ou tristeza através de documentos ou outros meios de prova tradicionais. Assim, entendem a melhor doutrina e jurisprudência que o dano moral está incito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo in re ipsa, ou seja, comprovada a ofensa, demonstrado estará o dano moral em decorrência de uma presunção natural.
In casu, caracterizado está o dano moral individual. Isso porque a conduta dos réus ultrapassou aqueles aborrecimentos corriqueiros vividos no cotidiano, sendo certo que não há falar-se, aqui, em mero ilícito contratual e, assim, não é cabível a aplicação do verbete nº 75 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
"O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte."
No tocante à prova do dano moral, por se tratar de algo imaterial ou ideal, não pode ser feita pelos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, já que não seria plausível exigir-se da vítima que lograsse comprovar sua dor, humilhação ou tristeza através de documentos ou outros meios de prova tradicionais. Assim, entendem a melhor doutrina e jurisprudência que o dano moral está incito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo in re ipsa, ou seja, comprovada a ofensa, demonstrado estará o dano moral em decorrência de uma presunção natural.
In casu, caracterizado está o dano moral individual. Isso porque a conduta dos réus ultrapassou aqueles aborrecimentos corriqueiros vividos no cotidiano, sendo certo que não há falar-se, aqui, em mero ilícito contratual e, assim, não é cabível a aplicação do verbete nº 75 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
"O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte."
No que tange ao quantum indenizatório não há valores fixos nem tabelas preestabelecidas para o arbitramento do dano moral. Essa tarefa cabe ao juiz no exame de cada caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, utilizando-se de seu bom senso prático.
Novamente, o Eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, na mesma obra já referida, páginas 81/82, assevera, quanto ao arbitramento do quantum indenizatório por dano moral:
"Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes".
Na reparação por dano moral há, por assim dizer, duas concausas, quais sejam, a punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, bem como colocar nas mãos do lesado uma soma, que não é o preço da dor, mas o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem moral, intelectual ou mesmo material.
A indenização eventualmente devida a quem foi atingido pela conduta ilícita de outrem, não visa propiciar um enriquecimento ao lesado e sim minimizar o sofrimento. A indenização deve ser suficiente para reparar o dano de forma completa e nada mais, sob pena de consubstanciar-se em fonte de lucro para o lesado.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a liminar deferida às fls.79, e condenar os réus a oferecerem planos de financiamento às lojas de automóveis e concessionárias de modo a que os consumidores sejam informados de todos os valores incluídos nas operações de financiamento - assim entendido o CET - Custo Efetivo Total da operação, de forma clara e inequívoca.
Condeno os réus ao pagamento dos danos materiais a cada consumidor que comprovar sua adequação à situação fática apreciada neste decisum, bem como os prejuízos sofridos, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Condeno ainda os réus ao pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo dano moral individualmente sofrido pelo consumidor que se adequar a situação fática ora apreciada, o que será comprovado em sede de liquidação.
Todas as verbas indenizatórias deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Por fim, condeno os réus, ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que serão revertidos ao Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
P.R.I.
Fonte: TJRJ