terça-feira, 28 de outubro de 2014

SÓCIO SUBORDINADO Qualificar empregado como sócio é fraude, decide TRT paulista



RO 02899.2001.023.02.00-7

RECURSO ORDINÁRIO


ORIGEM: 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

EMENTA. FRAUDE CONTRATUAL. OFENSA A ATRIBUTOS MORAIS. CONSEQÜÊNCIAS FÁTICO-JURÍDICAS.

Exsurge do ato da contratação a má-fé do empregador, quando qualifica o empregado indevidamente como sócio. A prática, de infeliz reiteração nos meios empresariais, é forma sub-reptícia utilizada para fraudar a legislação trabalhista; em um primeiro momento, é o empregado lesado diretamente, pois além de não receber os valores decorrentes da ruptura do contrato, tem negada a sua condição de segurado obrigatório da Previdência; da mesma forma, a sociedade é obliquamente prejudicada, pois a injurídica negativa da existência de uma relação de emprego afasta do Estado a percepção dos tributos correlatos. É muito fácil amealhar riquezas quando se vilipendia a mão-de-obra alheia. A remuneração indigna pelo trabalho prestado; o desrespeito aos direitos mínimos do empregado; e a sonegação dos tributos derivados da contratualidade, geram numerário excedente que enche a burra do mau empregador. Presume-se o abalo moral em tais casos. O trabalhador, solapado em seus direitos mínimos, é vítima de uma política invasiva que gera conseqüências na intimidade, na honra e na sua vida privada. O respeito às obrigações contratuais e legais por parte do empregador faz surgir uma rede de segurança para o trabalhador, haja vista a garantia de acesso ao mercado consumidor em geral e aos benefícios previdenciários mantidos pela Sociedade (CF, art. 195, "caput"). O minguado salário pago, ou "pró-labore", nas palavras dos gananciosos empresários, desacompanhado do pagamento das horas extras, dos recolhimentos do FGTS e do 13º sálario, dentre outros, exterioriza o dolo, atinge a dignidade da pessoa humana e afronta os valores sociais do trabalho (CF, art. 1º, incisos III e IV).

Contra a r. sentença de fls. 566/570, recorrem as partes. Embargos de declaração opostos às fls. 575/583 e 584/588, com resultado à fl. 589. Recorre a reclamante às fls. 595/610, discutindo a relação de emprego no último período laborado, horas extras e dano moral. Interpõem recurso as rés (fls. 616/684), questionando o reconhecimento do grupo econômico, da suposta fraude ao contrato de trabalho, salário e descontos salariais, horas extras, desligamento, seguro-desemprego e dano moral.

Preparo às fls. 685/687.

Contra-razões apresentadas às fls. 695/735 e 739/757.

Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls. 758.

É o relatório.

V O T O

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE (fl. 595)

Da relação de emprego no último período laborado – reconhecimento do vínculo

Muito embora a onerosidade não seja um requisito exclusivo da relação de emprego, o pagamento de salário, em concomitância com a prestação pessoal dos serviços (pessoa física), a habitualidade e a subordinação jurídica, a caracterizam.

O MMº Juiz de primeiro grau entendeu que, no período de 25/03/2001 a 02/08/2001, a recorrente não mantinha vínculo de emprego com as rés, apenas fazia um curso à suas expensas na Soho Academy.

Data venia, essa não é a melhor interpretação dos elementos de convicção contido nos autos. A reclamada Marcos Mikio Higuti & Cia assevera em sua defesa "que aos sócios assistentes de cabeleireiros eram ministradas aulas no período da manhã, sob responsabilidade da SOHO ACADEMY, e estas se realizavam no período das 08:30 às 09:00 horas. Após o encerramento destas é que se iniciava o expediente." (fl. 331). Há confissão no sentido de que, concomitantemente à realização do curso, a recorrente continuou a trabalhar. O Juízo condenou as rés a devolverem os valores pagos a título de "convênio academy"; logo, por medida de coerência, deveria ter sido declarado o vínculo de emprego no período em comento.

Portanto, dou provimento ao recurso para decretar a unicidade contratual (10/02/2000 a 02/08/2001), e declarar a relação de emprego no período de 25/03/2001 a 02/08/2001, com a devida anotação da CTPS, recolhimento do FGTS do período e pagamento da multa de 40% pelos valores recompostos, quitação do 13º salário, férias+1/3, repousos semanais, aviso prévio e pagamento das horas extras pela média apurada com o adicional de 50%, tudo a ser apurado em regular fase de execução.

Das horas extras – horário declinado na exordial, descumprimento da CLT, art. 74, § 2º e ausência de impugnação específica

A recorrente sustenta que participava de reuniões mensais e trimestrais, laborando das 20h às 22h. Junta documentação (documentos 25,26,28,34,45,48,50). Em relação aos documentos mencionados, não houve impugnação por parte das rés.

Nada obstante a presunção de veracidade das provas, a recorrente não fez prova de comparecimento às sobreditas reuniões. Ademais, há documentos juntados em duplicidade e outros que sequer se referem à autora. Ratifica-se a decisão de primeiro grau.

Do adicional de 100% sobre as horas extras laboradas nos intervalos intrajornada

A sentença não merece reforma. Ausente a concessão do intervalo para repouso e alimentação, e não havendo estipulação normativa a respeito do adicional de horas extras, é devido o adicional de 50%. Aplicação do disposto na CLT, art. 71, § 4º.

Do dano moral

Em que pese a participação da autora em serviços de faxina nas dependências do salão, não há prova nos autos de que a limpeza executada fosse outra que não aquela destinada à manutenção do asseio no ambiente de trabalho. Serviços simples de varrição e higienização básica são atividades implícitas à ocupação profissional da recorrente, e não se confundem com as faxinas mais profundas, realizadas por pessoal específico.

Da mesma forma, as aludidas limpezas trimestrais realizadas nos banheiros do Parque do Ibirapuera, parque da Aclimação e calçadas da Avenida Paulista, não são fatos que obriguem à responsabilização das rés. Não há prova nos autos de que a recorrente tivesse sido coagida moral ou economicamente a prestar tais serviços em prol da comunidade. Não vislumbro ofensa aos atributos declinados na CF, art. 5, inciso X.

Da multa da CLT, art. 467

A hipótese da CLT, art. 467, isenta o empregador da multa quando haja dúvida razoável acerca da relação jurídica havida entre as partes, condicionando o pagamento do montante das verbas rescisórias ao reconhecimento da contratualidade. Todavia, não é essa a situação que deriva do processado.

O caso dos autos remonta à flagrante ilegalidade aos preceitos básicos inerentes à legislação do trabalho, conduta que não passa pelo crivo da CLT, art. 9º. Ainda que o contrato tenha sido exteriorizado por meio de uma relação societária, a verdade é que a recorrente era uma simples empregada, e como tal, o contrato é o de emprego. Ainda que a relação de emprego não tenha vicejado através de um contrato escrito, para o Direito do Trabalho o ajuste tácito possui a mesma proficiência. É possível estabelecer-se uma correlação entre o objeto precípuo do contrato com a injuridicidade no procedimento adotado pelas recorridas; o comportamento das rés viola os princípios da ética e da boa fé objetiva estampados no CC, art. 422 – "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé - gerando, destarte, a violação positiva do negócio, espécie de inadimplemento que independe de culpa. Inexistindo controvérsia, devida a multa da CLT, art. 467.
RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS (fl. 616)

Do grupo econômico

Em face do depoimento do preposto (fls. 452/453), a discussão a respeito do grupo econômico é estéril. Nos termos do relato do representante da 1ª reclamada qualificada nos autos, os valores a serem cobrados dos clientes eram sugeridos por uma empresa terceirizada, ficando a deliberação a critério dos sócios da Soho; que o horário de funcionamentos dos salões era determinado pela administração; que a reclamante passou por um processo seletivo perante o RH da administradora; e que a parte administrativa a que se referiu é a Hideaki Iijima e Cia. É evidente que, se as questões de ordem econômica e administrativa eram resolvidas pelos sócios do Soho, não resta dúvida que o grupo econômico está caracterizado (CLT, art. 2º, § 2º), exsurgindo assim para fins processuais a figura do empregador único. Os contratos colacionados são ideologicamente falsos. Aplicação do disposto na CLT, art. 843, § 1º.

Da fraude ao contrato de trabalho

A recorrida era empregada das rés.

A falaciosa argumentação no sentido de ser a autora "sócia de indústria" é desmistificada pelo preposto em depoimento às fls. 452/453. Não se concebe a figura de sócio atrelado a um regimento da empresa que lhe obstrua a "promoção" em caso de faltas ou atrasos; o "sócio" aqui não poderia ser substituído em caso de falta; a recorrida, "sócia", se reportava ao gerente do salão; se a "sócia" quisesse sair mais cedo ou chegar mais tarde, deveria comunicar à cabeleireira, e esta deveria comunicar à sociedade. A má-fé das recorrentes é manifesta.

A conceituação da reclamante como "sócia de indústria" foi a forma sub-reptícia encontrada pelas recorrentes para fraudar a legislação trabalhista. Em um primeiro momento, a autora foi lesada diretamente, uma vez que não recebeu os valores exsurgentes da resilição; da mesma forma, a sociedade foi obliquamente prejudicada, pois a injurídica negativa da existência de uma relação de emprego afastou do Estado a percepção dos tributos correlatos.

Analisando-se o objeto social da ré controladora do grupo (fl. 275) – "prestação de serviços de manicuro, pedicuro, e estética capilar, envolvendo atividades de corte, massagem, lavagem, tintura, permanente, penteados e correlatos." – não é jurídico e tampouco razoável admitir-se que o "grupo da administração não possui nenhum cabeleireiro registrado ou assistentes registrados, pois todos são sócios capitalistas ou de indústria;" (depoimento do preposto da 1ª recorrente, fl. 453).

Afeito a práticas ignominiosas como as comprovadas nos autos, não é à toa que o Sr. Hideaki Iijima é dono de um império de 26 salões de cabeleireiros, com faturamento de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) por ano, consoante documento nº 01 (fl. 41). É muito fácil amealhar riquezas quando se vilipendia a mão-de-obra alheia. A remuneração indigna pelo trabalho prestado; o desrespeito aos direitos mínimos do empregado; e a sonegação dos tributos derivados da contratualidade, geram numerário excedente que enche a burra do mau empregador. Antes de proclamar aos quatro ventos o mérito de quem enriquece, é preciso saber a origem dessa riqueza; a do controlador do Grupo Soho é facilmente identificável pela análise dos elementos de convicção que informam o processado.

Do salário e descontos salariais

A sentença condenatória fixou o salário da reclamante pela média com base nos recibos de pagamentos colacionados aos autos que apresentam valores variáveis; essa é a razão da insurgência das rés manifestada no apelo.

A devolução salarial relativa ao desconto "convênio Academy" é indevida. É verdade que o treinamento ministrado pelas rés visava ao aprimoramento profissional da autora; porém, não é menos verdade que o resultado dessa melhor qualificação técnica resultaria em benefício direto para o empregador. Atenta contra a mens legis admitir-se a possibilidade de o empregado subsidiar a atividade empresarial. Confirmada a decisão de primeiro grau.

Das horas extras

Tratando-se as rés de um grupo econômico, obrigatória a manutenção de controle de freqüência, nos moldes da CLT, art. 74, § 2º. A ausência dos cartões de ponto, amparado pelo ardil de qualificar seus empregados como "sócios de indústria", possibilitava às rés imprimir uma jornada diária de trabalho acima dos limites permitidos, assim como sonegar o intervalo intrajornada. O intervalo intrajornada é norma de ordem pública; portanto, a prova da fruição regular constitui ônus de quem estava obrigado legalmente a concedê-lo, no caso, as rés. Ausente a comprovação, fica mantida a condenação.

A reclamante trabalhou para as rés sem solução de continuidade no período de 10/02/2000 à 02/08/2001. O prazo para pagamento das verbas resilitórias é aquele estipulado na CLT, art. 477, § 6º, "a"; porém, a determinação da lei não foi cumprida, e a recorrente nada recebeu.

Da indenização pelo seguro-desemprego

O seguro-desemprego é devido ao trabalhador desempregado que foi dispensado imotivadamente (art. 2º, I, da Lei nº 7.998/90). Essa era a situação da autora. e, novamente, nenhum elemento de convicção que infirmasse esse fato foi trazido pelas rés. É despiciendo discorrer sobre responsabilidades decorrentes de culpa, pois a indenização substitutiva do benefício é matéria já consagrada pela Súmula 389, inciso II: "Seguro-desemprego. Guias. Não liberação. Indenização substitutiva. O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização". Fica ratificada a decisão de origem.

Do dano moral

Não resta dúvida de que as lucubrações engendradas pelas rés trouxeram inegável prejuízo à reclamante. A mendaz alegação de que a mesma era "sócia de indústria" alijou-a do recebimento das verbas oriundas da contratualidade, seja no curso do contrato e mesmo após a sua terminação; da mesma forma, a negativa da condição de segurada obrigatória da Previdência, poderia acarretar a protraição de sua aposentadoria, não fosse a intervenção do Judiciário.

A prática injurídica das rés, sem dúvida alguma, teve caráter invasivo, gerando conseqüências na intimidade, na honra e na vida privada da reclamante. O respeito às obrigações contratuais e legais por parte do empregador, faz surgir uma rede de segurança para o trabalhador, haja vista a garantia de acesso ao mercado consumidor em geral e aos benefícios previdenciários, via de regra, mantido pela Sociedade (CF, art. 195, "caput").

O minguado salário da reclamante, ou "pró-labore" nas palavras da rés, desacompanhado do pagamento das horas extras, dos recolhimentos do FGTS e do 13º sálario dentre outros, atinge a dignidade da pessoa humana e afronta os valores sociais do trabalho (CF, art. 1º, incisos III e IV). Mantenho a condenação.

Da expedição de ofícios ao Ministério Público Estadual e do Trabalho

Após o trânsito em julgado, determino a expedição de ofício e remessa de cópia dos presentes autos, inclusive da decisão estampada no Acórdão ao Ministério Público Estadual, com vistas à apuração do crime de Frustração de Direito Assegurado por Lei Trabalhista (CP, art. 203)*1 por parte dos sócios (consoante contratos sociais abojados ao processado). E, de igual forma, ao Ministério Público do Trabalho, para a apuração das irregularidades identificadas no voto.

DO EXPOSTO, conheço dos recursos ordinários, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao das reclamadas e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao da reclamante, para decretar a unicidade contratual (10/02/2000 a 02/08/2001) e declarar a relação de emprego no período de 25/03/2001 a 02/08/2001, com a devida anotação da CTPS, recolhimento do FGTS do período e pagamento da multa de 40% pelos valores recompostos, multa da CLT, art. 467, quitação do 13º salário, férias+1/3, repousos semanais, aviso prévio e adimplemento das horas extras pela média apurada com o adicional de 50%, tudo a ser apurado em regular fase de execução.

Rearbitro o valor da condenação para R$ 20.000,00 ficando as custas a cargo das rés, atualizadas monetariamente na época do pagamento.

Após o trânsito em julgado, determino a expedição de ofício e remessa de cópia dos presentes autos, inclusive da decisão estampada no Acórdão ao Ministério Público com vistas à apuração do crime de Frustração de Direito Assegurado por Lei Trabalhista (CP, art. 203)*1 por parte dos sócios (consoante contratos sociais abojados ao processado). E, de igual forma, ao Ministério Público do Trabalho, para a apuração das irregularidades identificadas no voto.

ROVIRSO A. BOLDO

Juiz Relator



segunda-feira, 16 de junho de 2014

Responsabilidade das academias sobre furtos ocorridos em suas dependências

Afinal de contas, como lidar com o furto dentro das academias? Suspeita de clientes, visitantes, prestadores de serviços ou até mesmo do time. Situação delicada que merece extrema atenção.

Primeiramente vale mencionar que a responsabilidade criminal se distingue da cível.

Quanto ao suposto crime, o papel da academia se restringe ao acompanhamento à Delegacia de Polícia para registro da ocorrência, para que a autoridade competente inicie o processo investigatório, inquérito policial e, se for o caso, proponha a ação penal. Não é responsabilidade da academia indicar culpados ou suspeitos, a não ser que haja requerimento da autoridade policial para isso. Muito cuidado ao acusar pessoas, pois este dever cabe à Polícia exclusivamente.

Na esfera cível, a responsabilidade se refere à eventual ressarcimento por prejuízos de ordem material ou moral ocasionado pelo fato, e ela é OBJETIVA. Isso que significa que a presunção de responsabilidade sobre a reparação do dano é sempre da empresa. Existem alguns fatores que excluem a responsabilidade objetiva. São eles: Culpa exclusiva da vítima, normalmente identificados por negligencia ou imprudência, que ocorre quando o aluno deixa o armário ou bolsa abertos, ou quando deixa o celular no banco da academia, ou ainda, não tranca o carro.

Pode-se, ainda, alegar caso fortuito ou força maior (caso, por exemplo, de furto após uma algazarra causado por tragédia natural) ou culpa de terceiros (caso da empresa devalet parking com o carro, por exemplo), ou culpa recíproca (de ambos) para “repartir” a responsabilidade.

De qualquer forma, o maior desafio, nestes casos, está na prova material. Uma boa dica é trabalhar na prevenção ou limitação do dano.

A prevenção ocorre, muitas vezes, com a demonstração da academia na organização e atenção do tema. Câmeras de segurança nos acessos aos vestiários, na entrada principal da empresa e nos locais onde as pessoas deixam seus objetos é uma boa dica. E acreditem, ainda que falsas, as câmeras funcionam!

Nos vestiários, uma boa opção é colocar uma empregada ou empregado (para os vestiários feminino e masculino, respectivamente) para guardar os pertences dos alunos. Se for financeiramente inviável, vale oferecer cadeados para que os próprios alunos possam trancar seus pertences. Quando a academia aluga os armários, atrai mais responsabilidade.

A primeira visita de um novo aluno deve ser sempre acompanhada por um colaborador do mesmo sexo, que possa mostrar, inclusive, os vestiários.

A limitação do dano consiste no recebimento das reclamações desta natureza apenas por escrito, com assinatura da suposta vítima, e descrição de todos os bens que ele diz terem sido subtraídos. Muitas vezes, posteriormente, as versões mudam e o que era apenas um celular se torna dois notebooks, uma aliança de ouro e três smartphones...

Em ultima análise, em caso de não haver a possibilidade de acordo e não sendo possível a comprovação de culpa de terceiros ou exclusiva do aluno, que supostamente seriam base de argumentação para exclusão de responsabilidade da academia, vale recorrer ao seguro de responsabilidade civil.

É importante que todos os estabelecimentos comerciais prestadores de serviços possuam este tipo de seguro, que protegem a empresa de maiores riscos de prejuízos. Alguns seguros envolvem, inclusive, danos morais, tema de nosso próximo artigo nesta revista.

De qualquer forma, é importante que as academias entendam os princípios que levam os juízes a deferirem ou não um pedido de um aluno por ressarcimento na Justiça. Ou até mesmo para que, de maneira mais coerente e criteriosa, os gestores possam argumentar com os supostos lesionados sem se sentirem reféns da situação por falta de informação, e saberem até que ponto vale a pena entrar em um acordo ou levar o assunto a esfera judicial.

Fonte:http://alissonbruno.jusbrasil.com.br/noticias/123671246/responsabilidade-das-academias-sobre-furtos-ocorridos-em-suas-dependencias?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletterq


segunda-feira, 9 de junho de 2014

DIREITO TRIBUTÁRIO - Brasileiros tem direito à isenção do imposto de importação para compras abaixo de 100 dólares

É lei: compras internacionais abaixo de US$ 100 não podem ser tributadas?

Há muito tempo que somos taxados pela Receita Federal em nossas encomendas internacionais, compras abaixo de US$100,00 sendo taxadas sem a menor piedade, a "novidade" é que isso sempre foiilegal!

Isso mesmo, você leu corretamente.ILEGAL!

Encomendas abaixo de US$100,00 (cem dólares) não podem ser tributadas, está escrito na lei. A União tem que cumprir essa lei e o Ministério Público Federal deve fiscalizar. É responsabilidade do MPF fazer com que a lei seja cumprida. Você tem este direito!

Você deve estar se pensando: "A Receita federal é um órgão do governo, não tem nada que eu possa fazer. Eu não tenho advogado, como um" simples cidadão "não tem nada o que eu possa fazer, certo?"

Não é bem assim...

Conheça Julio Benatti, um dos primeiros brasileiros que através do pedido de indébito conseguiu ter isenção do imposto de importação para todas as suas compras abaixo de US$100,00!

http://www.youtube.com/embed/8HLtsSqjdaM

Como recorrer?

Existem duas formas simples de recorrer a sua tributação, primeiro eu vou explicar a mais procurada na internet que é um pedido de ressarcimento do valor que foi pago.

Pedido de Indébito (1º Opção)

A principal desvantagem é que é mais demorado. Mas pode ficar tranquilo que você receberá o dinheiro de volta.

Preciso contratar um advogado?

Não, mas se você quiser mais segurança é seu direito contratar um advogado. (Encontre um advogado)

Como fazer?

Procure o Juizado Especial Federal da sua cidade e dê entrada em um pedido de ressarcimento do imposto que você pagou.

Obs.: Não procure a Receita Federal, pois são eles que taxam as mercadorias e irão impor ínumeros procedimentos administrativos a fim de fazê-lo desistir da isenção do tributo.

Documentos Necessários:

  • RG
  • CPF
  • COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
  • RECIBO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO

Leve todos os documentos no setor de pequenas causas e faça o pedido.

Você pode utilizar o modelo "Ação de Repetição de Indébito - Ressarcimento do imposto de importação pago em mercadorias abaixo de 100 doláres"

Segunda opção

Assim que você receber a notificação dos correios sobre a taxa, leve-a com seus documentos até a Justiça Federal e dê entrada. O juiz vai expedir uma liminar obrigando os correios a entregar a encomenda sem pagar a taxa. Essa é a melhor maneira e mais rápida de retirar os pedidos.

Parece bom demais para ser verdade? Acredite, é possível.

Confira abaixo a Sentença do Processo do Julio Benatti...


PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006730-48.2014.404.7001/PR

AUTOR: JULIO AUGUSTO DE JESUS BENATTI

RÉU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei9.099/1995, c. C. Art. , da Lei10.259/2001.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação ajuizada perante o rito do juizado especial federal cível em que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do imposto de importação incidente sobre mercadoria adquirida do exterior em remessa postal internacional, e a consequente restituição do valor pago a título de imposto de importação.

Sustenta a parte autora a ilegalidade da Portaria MF n. 156/99, bem como da Instrução Normativa SRF nº 096/99, uma vez que o Decreto-Lei n. 1.804/80, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais, limitaria a isenção em US$ 100,00 (cem dólares), independente de ser o remetente pessoa física ou jurídica.

Compulsando os autos, verifico que o valor da mercadoria adquirida pela parte autora (US$ 30,00, conforme documento 'OUT6' - evento 1) está abaixo dos US$ 100,00 (cem dólares), valor estipulado para isenção do imposto de importação no Decreto-lei nº1.804/80.

Assim, a controvérsia circunscreve-se tanto ao valor limite de isenção, quanto sobre a necessidade de ser pessoa física o remetente e o destinatário da mercadoria.

A legislação aplicável ao caso em análise dispõe:

Decreto-Lei nº 1.804/80.

Art. 2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá:

(...)

II - dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.(grifei)

Portaria MF 156/99.

Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

(...)

§ 2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Instrução Normativa SRF 096/99.

Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.

§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Recepcionado pela Constituição Federal, o Decreto-Lei n. 1.804/80, que possui statusde lei ordinária, dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais.

Verifica-se que o citado Decreto-Lei, no art. 2º, inciso II, estabelece que as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares) são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.

Após, tanto a Portaria MF nº 156/99 quanto a Instrução Normativa SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas, bem como reduziram o valor da isenção para o limite de US$ 50,00 (cinquenta dólares).

Dessa forma, tenho que tais diplomas desobedeceram às condições trazidas pelo Decreto-Lei n. 1.804/80, em afronta ao princípio da legalidade.

Dessarte, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites estabelecidos em lei.

Assim, não havendo no Decreto-Lei restrição relativa à condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.

Com efeito, o Código Tributário Nacional, norma recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, prevê que as condições de isenção devem estar previstas em lei (art. 176).

Com isso, entendo que aludidas Portaria e Instrução Normativa, quando estabeleceram ser necessário que o remetente fosse pessoa física, inovaram na ordem jurídica e feriram o princípio da legalidade, pois criaram nova condição não prevista na lei que pretendiam regulamentar. Isso porque, repita-se, o Decreto-Lei n. 1.804/80 prevê que basta o destinatário ser pessoa física.

Também, o mesmo ocorre com a redução do limite para isenção do imposto de importação, que foi estabelecido pelo Decreto-Lei 1.804/80 em US$ 100,00 (cem dólares), e posteriormente foi reduzido para US$ 50,00 (cinquenta dólares) pela Portaria MF nº 156/99 e Instrução Normativa SRF nº 096/99, em afronta ao princípio da legalidade.

Sobre a ilegalidade da Portaria MF nº 156/99 e da Instrução Normativa SRF nº 096/99, assim dispõe a jurisprudência:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (TRF4, APELREEX 2005.71.00.006870-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D. E. 04/05/2010)

Diante disso, a parte autora faz jus à devolução do imposto de importação incidente sobre a mercadoria importada, devidamente atualizado pela aplicação da taxa SELIC (que abrange correção monetária e juros de mora), nos termos do art. 39§ 4º, da Lei 9.250/1995, desde a data do recolhimento indevido.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos artigo 269,I, do CPC, para o fim de DECLARAR o direito da parte autora de, em casos similares, não ser tributada pelo simples fato de o remetente das mercadorias importadas ser pessoa jurídica ou de o valor da mercadoria ser superior a US$ 50,00, desde que não exceda a US$ 100,00, bem comoCONDENAR a União à devolução do montante efetivamente recolhido pela parte autora ('DARF2', evento 1), corrigido monetariamente pela SELIC desde o pagamento indevido.

Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo da Lei n.º 10.259/01).

Em relação à parte autora, deve ser observada a Justiça Gratuita deferida no evento 2

Publique-se. Registre-se.

4. Havendo interposição de recurso, desde já o recebo em seu efeito devolutivo (artigo43 da Lei nº 9.099/1995), ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do parágrafo 2º, artigo518, do Código de Processo Civil.

4.1 Após, dê-se vista à parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.

4.2 Em seguida, promova-se a remessa eletrônica à Turma Recursal.

Intimem-se.

Londrina, 03 de junho de 2014.

Bruno Henrique Silva Santos

Juiz Federal Substituto

Documento eletrônico assinado por Bruno Henrique Silva Santos, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência daautenticidade do documento está disponível no endereço eletrônicohttp://www.jfpr.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8383474v5 e, se solicitado, do código CRC BA884EE2.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a):BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS:2628

Nº de Série do Certificado:6ED0FBB0DCE72ECA

Data e Hora:03/06/2014 18:57:27


Denuncie

É muito simples e você não precisa se identificar, faça uma denúncia da União no Ministério Público Federal.

Faça uma denúncia através do site:

http://cidadao.mpf.mp.br/

Sua identidade será preservada (basta assinalar a opção “Desejo manter meus dados pessoais em sigilo” ao realizar a denúncia, justificando que teme uma represália da Receita nas importações). O MPF garante que a sua identidade será preservada.

Havendo várias denúncias em diferentes cidades do Brasil o Ministério Público Federal garantirá o cumprimento o Decreto Lei em todo território nacional aplicandomulta se for o caso para cada taxaçãoilegal da Receita Federal.

Quem tiver a NTS (Nota de Tributação Simplificada) pode riscar o nome e digitalizar e anexar na denúncia.

Divulguem!

Fonte:http://tiagoalbuquerque.jusbrasil.com.br

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR FALTA DE SINALIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRANSITO

O agente público tem o dever, em se tratando de via pública, de zelar pela segurança do trânsito e pela prevenção de acidentes, incumbindo-lhe o dever de manutenção e sinalização, advertindo os motoristas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da administração pública e a torna responsável pelos danos causados por essa omissião.

Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para manter sentença que condenou o DF a indenizar um motociclista, por danos materiais e morais, em virtude de acidente de trânsito decorrente de falta de sinalização de via pública.

O homem ingressou com ação depois de sofrer um acidente ao passar por um quebra-molas que não estava sinalizado. Na ação, alegou omissão do poder público distrital e pediu indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, o juiz Marco Antonio do Amaral, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, condenou o Distrito Federal.

Na sentença o juiz explicou que o caso versa sobre hipótese de dano por omissão do Estado, regida pela teoria da responsabilidade subjetiva. Assim, para que o Estado seja responsabilizado, devem estar presentes o dano, a ausência do serviço por culpa da Administração, bem como o nexo de causalidade. Elementos que segundo o juiz estavam presentes na ação.

“Houve omissão culposa do requerido em não conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal, e, por conta dessa negligência, o demandante suportou, além de lesão física, danos em seu veículo. Dessa forma, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam o ato ilícito (omissivo), o dano e o nexo causal, além da culpa, impõe-se ao ente público reparar o dano material sofrido”, concluiu.

Quanto ao dano moral, o juiz entendeu que a falha do Estado gerou ao motociclista sentimentos e transtornos que não se confundem com os meros dissabores e aborrecimentos experimentados no cotidiano. Com isso, condenou o DF a indenizar o motocilista em R$ 500 pelo dano moral e R$ 299 por dano material, ressarcindo o que foi gasto no conserto da moto.

O DF recorreu da sentença alegando não ser responsável pelo dano pois descentralizou o serviço de sinalização das vias públicas. Porém, a 1ª Turma Recursal do TJ-DF não aceitou o argumento e manteve a sentença. De acordo com a Turma, o Distrito Federal é responsável pela conservação das vias públicas e a descentralização do serviço não transfere a responsabilidade estatal prevista no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal.

Segundo a decisão do colegiado, os elementos de prova coligidos indicam que os danos decorreram da falta de sinalização em lombada, atraindo a responsabilidade do Estado por ato omissivo.

Fonte: TJ-DF

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, caso Portuguesa vs. CBF







Do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição


Nos termos do art. 217, § 1o da CF, 1o,o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei”.


 No mesmo sentido a previsão do art. 52, § 1o da Lei Pelé: “Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis. nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 217 da Constituição Federal”.


Com o julgamento pelo Pleno do STJD do recurso interposto pela Associação Portuguesa de Desportos contra decisão proferida pela Comissão Disciplinar, está esgotado o âmbito desportivo, passando, portanto, a ser aplicável o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5o, XXXV da CF.


Segue aplicação do referido princípio no caso portuguesa vs. CBF



Reqte: ABC Associação Brasileira do Consumidor
Advogado: Rodrigo Rodrigues de Castro
Reqdo: Confederação Brasileira de Futebol – CBF
“Anote-se a intervenção do Ministério Público. Atenda a parte autora o quanto solicitado pelo Ilustre Promotor de Justiça, trazendo aos autos cópia legível do documento de fls. 11, no prazo de 48 horas.
Aceito a competência e explico o motivo.

A meu aviso, se trata mesmo da configuração do instituto da conexão como aduzido na exordial, na medida em que, embora não sejam iguais, as causas guardam entre si verdadeiro vínculo e uma notória relação de afinidade; de sorte que, existente este liame que é notório como dito – se impõe o processamento desta demanda com fundamento no artigo 103 do Código de Processo Civil.

E, efetivamente, não se poderia negar a incidência da mencionada norma legal, até mesmo para prestigiar o princípio constitucional da igualdade ou isonomia, na medida em que as situações vivenciadas pelos clubes punidos são, pelo menos numa análise inicial, como dito alhures, afins.

Desta forma, determino o processamento conjunto das demandas, mesmo porque incide no caso em testilha o Estatuto do Torcedor, legislação especialíssima que regulamenta as relações de consumo na esfera esportiva.

Verifico, outrossim, que a pertinência subjetiva ativa é regular, na medida em que foram esgotados, como é cediço, os recursos nas instâncias da justiça desportiva; cuidando-se, a autora de associação de defesa de consumidores, representando seus associados e também torcedores da Associação Portuguesa de Desportos – artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 2o. e 34, ambos do Estatuto do Torcedor.

Faço uma breve anotação neste ponto.

Destarte, o interesse de agir da associação decorre da própria autorização da Carta Magna e do torcedor decorre justamente da norma mencionada acima, que especifica como direito do torcedor que os órgãos da justiça desportiva observem os princípios lá elencados, dentre eles o da publicidade (que se discute neste caso como se verá) na forma do artigo 35 do estatuto em comento. Assim sendo, caso se concretize a não observância de qualquer destes princípios, o torcedor poderá exercer esse direito, provocando o Poder Judiciário.

Aliás, não consigo vislumbrar outra forma do exercício do direito que é conferido ao torcedor pelo estatuto específico, mesmo porque não se trata de discutir eventual erro de arbitragem por exemplo, mas sim, permita-me a redundância, um direito constituído pela lei federal, cuja análise é, a meu ver, objetiva e não subjetiva.

Ademais, seria negar vigência ao mencionado artigo permitir que só o clube de futebol, no caso específico, tivesse direito de ingressar com a ação. Nem se trata, ademais, de casuísmo. A lei é para ser cumprida para todos indistintamente.

Se não ocorreu a sua observância para os demais casos similares ou idênticos, estamos, efetivamente, não respeitando a lei.

A passiva, por sua vez, decorre da responsabilidade da ré pelas decisões proferidas pela Justiça Desportiva, que integra a sua estrutura de organização (art. 1o. do RISTJD). Colocada a questão nestes termos, passo a decidir o requerimento de concessão da antecipação de tutela.

A medida, a meu aviso, deve ser concedida.

Pelo que se vê da arguição inicial, a decisão proferida pela justiça desportiva que aqui se discute – desrespeitou o disposto no artigo 35, “caput” e parágrafo 2o, do Estatuto do Torcedor, na medida em que não verificou com correção a data em que foi publicada a suspensão do atleta Héverton. Efetivamente, a data da publicidade da referida decisão se deu em momento posterior ao jogo contra o Grêmio 09/12/2013, conforme demonstrado na exordial, de forma que o referido atleta estava em condições regulares para participar da partida contra o time gaúcho 06/12/2013.

Em sendo assim, a punição imposta referente à perda de pontos e cobrança de multa é irregular e merece, portanto, ser suspensa até decisão final do processo.

De se anotar, ainda, que a regra do artigo 35 do referido estatuto não pode ser alterada, modificada ou revogada pelas normas administrativas da entidade ré e nem mesmo pelas decisões da justiça desportiva. Explico: a incidência do princípio da hierarquia das leis impõe tal conclusão, já que o Estatuto do Torcedor é lei federal e se sobrepõe às regras administrativas supramencionadas.

Além disso, a discutida regra do artigo 35 não está inserida na referida lei por acaso.

Com efeito, a publicidade dos atos é marco inicial de ciência dos interessados para que cumpram a decisão proferida e do prazo para a interposição de recursos. Desta forma, diante do desrespeito ao Estatuto do Torcedor, de rigor reconhecer a verossimilhança.

Neste sentido, aliás, tem sido o ensinamento do Ilustre Jurista IVES GANDRA MARTINS ao afirmar que: “O Estatuto do Torcedor, sendo uma lei federal e posterior ao CBJD, tem uma força que não pode ser tirada, e nesse particular, para que o torcedor seja sempre informado, foram colocados três artigos, 34, 35 e 36, e um deles traz a declaração nítida de que decisões passam a prevalecer a partir do momento em que haja publicação, conforme os tribunais federais …” (cfe. entrevista que se encontra no sítio – http://sportv.globo.com/site/programas/sportv-news/noticia/2014/01/ives-gandra-defende-lusa-e-diz-que-cbf-deve-tentar-solucao-politica).

Anote-se, ainda, por oportuno que, como bem anotou o DD. Promotor de Justiça, Doutor ROBERTO SENISE LISBOA: “…há indícios suficientes de descumprimento de lei federal aplicável ao caso (artigos 34 a 36 do Estatuto do Torcedor), podendo a demora ou o retardamento da prestação jurisdicional causar prejuízos irreversíveis ao torcedor, de maneira geral (e não apenas da Portuguesa)….“

O dano irreparável, por sua vez, decorre do decretado rebaixamento da Portuguesa, que reduz drasticamente a sua cota de televisão e impede a formalização de bons contratos de patrocínios. Adiciono, por fim, que o torcedor brasileiro, na realidade, salvo quando comprovada a má-fé, fraude ou prática de crime, quer ver acolhido e respeitado o resultado obtido em campo, ou seja, não havendo a configuração de prejuízo decorrente de conduta dolosa, efetivamente, vale o mérito desportivo, vale o que está estampado no placar, vale a bola na rede.

Foi o necessário, a meu ver.

Posto isso, presentes os requisitos legais, concedo a antecipação de tutela e o faço para suspender os efeitos da decisão proferida pelo STJD em relação à Associação Portuguesa de Desportos, com o restabelecimento dos 4 (quatro) pontos que lhe foram retirados quando do debatido julgamento realizado em 27 de dezembro do ano passado e o cancelamento da multa; mantendo, por conseguinte, o resultado do campeonato brasileiro de 2013 e a Lusa na série A do Campeonato Brasileiro de 2014.

Fixo multa-diária, limitada a trinta dias, de meio milhão de reais no caso de descumprimento da presente decisão, levando em consideração o poderio econômico da ré, que deverá ser revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Oficie-se com urgência.

Cite-se pelo rito ordinário. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se o edital (art. 94, CDC). Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: Ofício expedido e disponível para impressão