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terça-feira, 28 de outubro de 2014
SÓCIO SUBORDINADO Qualificar empregado como sócio é fraude, decide TRT paulista
segunda-feira, 16 de junho de 2014
Responsabilidade das academias sobre furtos ocorridos em suas dependências
Afinal de contas, como lidar com o furto dentro das academias? Suspeita de clientes, visitantes, prestadores de serviços ou até mesmo do time. Situação delicada que merece extrema atenção.
Primeiramente vale mencionar que a responsabilidade criminal se distingue da cível.
Quanto ao suposto crime, o papel da academia se restringe ao acompanhamento à Delegacia de Polícia para registro da ocorrência, para que a autoridade competente inicie o processo investigatório, inquérito policial e, se for o caso, proponha a ação penal. Não é responsabilidade da academia indicar culpados ou suspeitos, a não ser que haja requerimento da autoridade policial para isso. Muito cuidado ao acusar pessoas, pois este dever cabe à Polícia exclusivamente.
Na esfera cível, a responsabilidade se refere à eventual ressarcimento por prejuízos de ordem material ou moral ocasionado pelo fato, e ela é OBJETIVA. Isso que significa que a presunção de responsabilidade sobre a reparação do dano é sempre da empresa. Existem alguns fatores que excluem a responsabilidade objetiva. São eles: Culpa exclusiva da vítima, normalmente identificados por negligencia ou imprudência, que ocorre quando o aluno deixa o armário ou bolsa abertos, ou quando deixa o celular no banco da academia, ou ainda, não tranca o carro.
Pode-se, ainda, alegar caso fortuito ou força maior (caso, por exemplo, de furto após uma algazarra causado por tragédia natural) ou culpa de terceiros (caso da empresa devalet parking com o carro, por exemplo), ou culpa recíproca (de ambos) para “repartir” a responsabilidade.
De qualquer forma, o maior desafio, nestes casos, está na prova material. Uma boa dica é trabalhar na prevenção ou limitação do dano.
A prevenção ocorre, muitas vezes, com a demonstração da academia na organização e atenção do tema. Câmeras de segurança nos acessos aos vestiários, na entrada principal da empresa e nos locais onde as pessoas deixam seus objetos é uma boa dica. E acreditem, ainda que falsas, as câmeras funcionam!
Nos vestiários, uma boa opção é colocar uma empregada ou empregado (para os vestiários feminino e masculino, respectivamente) para guardar os pertences dos alunos. Se for financeiramente inviável, vale oferecer cadeados para que os próprios alunos possam trancar seus pertences. Quando a academia aluga os armários, atrai mais responsabilidade.
A primeira visita de um novo aluno deve ser sempre acompanhada por um colaborador do mesmo sexo, que possa mostrar, inclusive, os vestiários.
A limitação do dano consiste no recebimento das reclamações desta natureza apenas por escrito, com assinatura da suposta vítima, e descrição de todos os bens que ele diz terem sido subtraídos. Muitas vezes, posteriormente, as versões mudam e o que era apenas um celular se torna dois notebooks, uma aliança de ouro e três smartphones...
Em ultima análise, em caso de não haver a possibilidade de acordo e não sendo possível a comprovação de culpa de terceiros ou exclusiva do aluno, que supostamente seriam base de argumentação para exclusão de responsabilidade da academia, vale recorrer ao seguro de responsabilidade civil.
É importante que todos os estabelecimentos comerciais prestadores de serviços possuam este tipo de seguro, que protegem a empresa de maiores riscos de prejuízos. Alguns seguros envolvem, inclusive, danos morais, tema de nosso próximo artigo nesta revista.
De qualquer forma, é importante que as academias entendam os princípios que levam os juízes a deferirem ou não um pedido de um aluno por ressarcimento na Justiça. Ou até mesmo para que, de maneira mais coerente e criteriosa, os gestores possam argumentar com os supostos lesionados sem se sentirem reféns da situação por falta de informação, e saberem até que ponto vale a pena entrar em um acordo ou levar o assunto a esfera judicial.
Fonte:http://alissonbruno.jusbrasil.com.br/noticias/123671246/responsabilidade-das-academias-sobre-furtos-ocorridos-em-suas-dependencias?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletterq
segunda-feira, 9 de junho de 2014
DIREITO TRIBUTÁRIO - Brasileiros tem direito à isenção do imposto de importação para compras abaixo de 100 dólares
É lei: compras internacionais abaixo de US$ 100 não podem ser tributadas?

Há muito tempo que somos taxados pela Receita Federal em nossas encomendas internacionais, compras abaixo de US$100,00 sendo taxadas sem a menor piedade, a "novidade" é que isso sempre foiilegal!
Isso mesmo, você leu corretamente.ILEGAL!
Encomendas abaixo de US$100,00 (cem dólares) não podem ser tributadas, está escrito na lei. A União tem que cumprir essa lei e o Ministério Público Federal deve fiscalizar. É responsabilidade do MPF fazer com que a lei seja cumprida. Você tem este direito!
Você deve estar se pensando: "A Receita federal é um órgão do governo, não tem nada que eu possa fazer. Eu não tenho advogado, como um" simples cidadão "não tem nada o que eu possa fazer, certo?"
Não é bem assim...
Conheça Julio Benatti, um dos primeiros brasileiros que através do pedido de indébito conseguiu ter isenção do imposto de importação para todas as suas compras abaixo de US$100,00!
http://www.youtube.com/embed/8HLtsSqjdaM
Como recorrer?
Existem duas formas simples de recorrer a sua tributação, primeiro eu vou explicar a mais procurada na internet que é um pedido de ressarcimento do valor que foi pago.
Pedido de Indébito (1º Opção)
A principal desvantagem é que é mais demorado. Mas pode ficar tranquilo que você receberá o dinheiro de volta.
Preciso contratar um advogado?
Não, mas se você quiser mais segurança é seu direito contratar um advogado. (Encontre um advogado)
Como fazer?
Procure o Juizado Especial Federal da sua cidade e dê entrada em um pedido de ressarcimento do imposto que você pagou.
Obs.: Não procure a Receita Federal, pois são eles que taxam as mercadorias e irão impor ínumeros procedimentos administrativos a fim de fazê-lo desistir da isenção do tributo.
Documentos Necessários:
- RG
- CPF
- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
- RECIBO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO
Leve todos os documentos no setor de pequenas causas e faça o pedido.
Você pode utilizar o modelo "Ação de Repetição de Indébito - Ressarcimento do imposto de importação pago em mercadorias abaixo de 100 doláres"
Segunda opção
Assim que você receber a notificação dos correios sobre a taxa, leve-a com seus documentos até a Justiça Federal e dê entrada. O juiz vai expedir uma liminar obrigando os correios a entregar a encomenda sem pagar a taxa. Essa é a melhor maneira e mais rápida de retirar os pedidos.
Parece bom demais para ser verdade? Acredite, é possível.
Confira abaixo a Sentença do Processo do Julio Benatti...
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006730-48.2014.404.7001/PR
AUTOR: JULIO AUGUSTO DE JESUS BENATTI
RÉU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei9.099/1995, c. C. Art. 1º, da Lei10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada perante o rito do juizado especial federal cível em que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do imposto de importação incidente sobre mercadoria adquirida do exterior em remessa postal internacional, e a consequente restituição do valor pago a título de imposto de importação.
Sustenta a parte autora a ilegalidade da Portaria MF n. 156/99, bem como da Instrução Normativa SRF nº 096/99, uma vez que o Decreto-Lei n. 1.804/80, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais, limitaria a isenção em US$ 100,00 (cem dólares), independente de ser o remetente pessoa física ou jurídica.
Compulsando os autos, verifico que o valor da mercadoria adquirida pela parte autora (US$ 30,00, conforme documento 'OUT6' - evento 1) está abaixo dos US$ 100,00 (cem dólares), valor estipulado para isenção do imposto de importação no Decreto-lei nº1.804/80.
Assim, a controvérsia circunscreve-se tanto ao valor limite de isenção, quanto sobre a necessidade de ser pessoa física o remetente e o destinatário da mercadoria.
A legislação aplicável ao caso em análise dispõe:
Decreto-Lei nº 1.804/80.
Art. 2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá:
(...)
II - dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.(grifei)
Portaria MF 156/99.
Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.
(...)
§ 2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Instrução Normativa SRF 096/99.
Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.
§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Recepcionado pela Constituição Federal, o Decreto-Lei n. 1.804/80, que possui statusde lei ordinária, dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais.
Verifica-se que o citado Decreto-Lei, no art. 2º, inciso II, estabelece que as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares) são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.
Após, tanto a Portaria MF nº 156/99 quanto a Instrução Normativa SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas, bem como reduziram o valor da isenção para o limite de US$ 50,00 (cinquenta dólares).
Dessa forma, tenho que tais diplomas desobedeceram às condições trazidas pelo Decreto-Lei n. 1.804/80, em afronta ao princípio da legalidade.
Dessarte, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites estabelecidos em lei.
Assim, não havendo no Decreto-Lei restrição relativa à condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.
Com efeito, o Código Tributário Nacional, norma recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, prevê que as condições de isenção devem estar previstas em lei (art. 176).
Com isso, entendo que aludidas Portaria e Instrução Normativa, quando estabeleceram ser necessário que o remetente fosse pessoa física, inovaram na ordem jurídica e feriram o princípio da legalidade, pois criaram nova condição não prevista na lei que pretendiam regulamentar. Isso porque, repita-se, o Decreto-Lei n. 1.804/80 prevê que basta o destinatário ser pessoa física.
Também, o mesmo ocorre com a redução do limite para isenção do imposto de importação, que foi estabelecido pelo Decreto-Lei 1.804/80 em US$ 100,00 (cem dólares), e posteriormente foi reduzido para US$ 50,00 (cinquenta dólares) pela Portaria MF nº 156/99 e Instrução Normativa SRF nº 096/99, em afronta ao princípio da legalidade.
Sobre a ilegalidade da Portaria MF nº 156/99 e da Instrução Normativa SRF nº 096/99, assim dispõe a jurisprudência:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (TRF4, APELREEX 2005.71.00.006870-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D. E. 04/05/2010)
Diante disso, a parte autora faz jus à devolução do imposto de importação incidente sobre a mercadoria importada, devidamente atualizado pela aplicação da taxa SELIC (que abrange correção monetária e juros de mora), nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, desde a data do recolhimento indevido.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos artigo 269,I, do CPC, para o fim de DECLARAR o direito da parte autora de, em casos similares, não ser tributada pelo simples fato de o remetente das mercadorias importadas ser pessoa jurídica ou de o valor da mercadoria ser superior a US$ 50,00, desde que não exceda a US$ 100,00, bem comoCONDENAR a União à devolução do montante efetivamente recolhido pela parte autora ('DARF2', evento 1), corrigido monetariamente pela SELIC desde o pagamento indevido.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1ºda Lei n.º 10.259/01).
Em relação à parte autora, deve ser observada a Justiça Gratuita deferida no evento 2
Publique-se. Registre-se.
4. Havendo interposição de recurso, desde já o recebo em seu efeito devolutivo (artigo43 da Lei nº 9.099/1995), ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do parágrafo 2º, artigo518, do Código de Processo Civil.
4.1 Após, dê-se vista à parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
4.2 Em seguida, promova-se a remessa eletrônica à Turma Recursal.
Intimem-se.
Londrina, 03 de junho de 2014.
Bruno Henrique Silva Santos
Juiz Federal Substituto
Documento eletrônico assinado por Bruno Henrique Silva Santos, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência daautenticidade do documento está disponível no endereço eletrônicohttp://www.jfpr.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8383474v5 e, se solicitado, do código CRC BA884EE2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS:2628
Nº de Série do Certificado:6ED0FBB0DCE72ECA
Data e Hora:03/06/2014 18:57:27
Denuncie
É muito simples e você não precisa se identificar, faça uma denúncia da União no Ministério Público Federal.
Faça uma denúncia através do site:
Sua identidade será preservada (basta assinalar a opção “Desejo manter meus dados pessoais em sigilo” ao realizar a denúncia, justificando que teme uma represália da Receita nas importações). O MPF garante que a sua identidade será preservada.
Havendo várias denúncias em diferentes cidades do Brasil o Ministério Público Federal garantirá o cumprimento o Decreto Lei em todo território nacional aplicandomulta se for o caso para cada taxaçãoilegal da Receita Federal.
Quem tiver a NTS (Nota de Tributação Simplificada) pode riscar o nome e digitalizar e anexar na denúncia.
Divulguem!
Fonte:http://tiagoalbuquerque.jusbrasil.com.br
sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR FALTA DE SINALIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRANSITO
Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para manter sentença que condenou o DF a indenizar um motociclista, por danos materiais e morais, em virtude de acidente de trânsito decorrente de falta de sinalização de via pública.
O homem ingressou com ação depois de sofrer um acidente ao passar por um quebra-molas que não estava sinalizado. Na ação, alegou omissão do poder público distrital e pediu indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, o juiz Marco Antonio do Amaral, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, condenou o Distrito Federal.
Na sentença o juiz explicou que o caso versa sobre hipótese de dano por omissão do Estado, regida pela teoria da responsabilidade subjetiva. Assim, para que o Estado seja responsabilizado, devem estar presentes o dano, a ausência do serviço por culpa da Administração, bem como o nexo de causalidade. Elementos que segundo o juiz estavam presentes na ação.
“Houve omissão culposa do requerido em não conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal, e, por conta dessa negligência, o demandante suportou, além de lesão física, danos em seu veículo. Dessa forma, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam o ato ilícito (omissivo), o dano e o nexo causal, além da culpa, impõe-se ao ente público reparar o dano material sofrido”, concluiu.
Quanto ao dano moral, o juiz entendeu que a falha do Estado gerou ao motociclista sentimentos e transtornos que não se confundem com os meros dissabores e aborrecimentos experimentados no cotidiano. Com isso, condenou o DF a indenizar o motocilista em R$ 500 pelo dano moral e R$ 299 por dano material, ressarcindo o que foi gasto no conserto da moto.
O DF recorreu da sentença alegando não ser responsável pelo dano pois descentralizou o serviço de sinalização das vias públicas. Porém, a 1ª Turma Recursal do TJ-DF não aceitou o argumento e manteve a sentença. De acordo com a Turma, o Distrito Federal é responsável pela conservação das vias públicas e a descentralização do serviço não transfere a responsabilidade estatal prevista no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal.
Segundo a decisão do colegiado, os elementos de prova coligidos indicam que os danos decorreram da falta de sinalização em lombada, atraindo a responsabilidade do Estado por ato omissivo.
Fonte: TJ-DF
segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
Do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, caso Portuguesa vs. CBF
Do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição
Nos termos do art. 217, § 1o da CF, 1o,“o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei”.
No mesmo sentido a previsão do art. 52, § 1o da Lei Pelé: “Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis. nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 217 da Constituição Federal”.
Com o julgamento pelo Pleno do STJD do recurso interposto pela Associação Portuguesa de Desportos contra decisão proferida pela Comissão Disciplinar, está esgotado o âmbito desportivo, passando, portanto, a ser aplicável o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5o, XXXV da CF.
Segue aplicação do referido princípio no caso portuguesa vs. CBF
Reqte: ABC Associação Brasileira do Consumidor
Advogado: Rodrigo Rodrigues de Castro
Reqdo: Confederação Brasileira de Futebol – CBF
“Anote-se a intervenção do Ministério Público. Atenda a parte autora o quanto solicitado pelo Ilustre Promotor de Justiça, trazendo aos autos cópia legível do documento de fls. 11, no prazo de 48 horas.
Aceito a competência e explico o motivo.
A meu aviso, se trata mesmo da configuração do instituto da conexão como aduzido na exordial, na medida em que, embora não sejam iguais, as causas guardam entre si verdadeiro vínculo e uma notória relação de afinidade; de sorte que, existente este liame que é notório como dito – se impõe o processamento desta demanda com fundamento no artigo 103 do Código de Processo Civil.
E, efetivamente, não se poderia negar a incidência da mencionada norma legal, até mesmo para prestigiar o princípio constitucional da igualdade ou isonomia, na medida em que as situações vivenciadas pelos clubes punidos são, pelo menos numa análise inicial, como dito alhures, afins.
Desta forma, determino o processamento conjunto das demandas, mesmo porque incide no caso em testilha o Estatuto do Torcedor, legislação especialíssima que regulamenta as relações de consumo na esfera esportiva.
Verifico, outrossim, que a pertinência subjetiva ativa é regular, na medida em que foram esgotados, como é cediço, os recursos nas instâncias da justiça desportiva; cuidando-se, a autora de associação de defesa de consumidores, representando seus associados e também torcedores da Associação Portuguesa de Desportos – artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 2o. e 34, ambos do Estatuto do Torcedor.
Faço uma breve anotação neste ponto.
Destarte, o interesse de agir da associação decorre da própria autorização da Carta Magna e do torcedor decorre justamente da norma mencionada acima, que especifica como direito do torcedor que os órgãos da justiça desportiva observem os princípios lá elencados, dentre eles o da publicidade (que se discute neste caso como se verá) na forma do artigo 35 do estatuto em comento. Assim sendo, caso se concretize a não observância de qualquer destes princípios, o torcedor poderá exercer esse direito, provocando o Poder Judiciário.
Aliás, não consigo vislumbrar outra forma do exercício do direito que é conferido ao torcedor pelo estatuto específico, mesmo porque não se trata de discutir eventual erro de arbitragem por exemplo, mas sim, permita-me a redundância, um direito constituído pela lei federal, cuja análise é, a meu ver, objetiva e não subjetiva.
Ademais, seria negar vigência ao mencionado artigo permitir que só o clube de futebol, no caso específico, tivesse direito de ingressar com a ação. Nem se trata, ademais, de casuísmo. A lei é para ser cumprida para todos indistintamente.
Se não ocorreu a sua observância para os demais casos similares ou idênticos, estamos, efetivamente, não respeitando a lei.
A passiva, por sua vez, decorre da responsabilidade da ré pelas decisões proferidas pela Justiça Desportiva, que integra a sua estrutura de organização (art. 1o. do RISTJD). Colocada a questão nestes termos, passo a decidir o requerimento de concessão da antecipação de tutela.
A medida, a meu aviso, deve ser concedida.
Pelo que se vê da arguição inicial, a decisão proferida pela justiça desportiva que aqui se discute – desrespeitou o disposto no artigo 35, “caput” e parágrafo 2o, do Estatuto do Torcedor, na medida em que não verificou com correção a data em que foi publicada a suspensão do atleta Héverton. Efetivamente, a data da publicidade da referida decisão se deu em momento posterior ao jogo contra o Grêmio 09/12/2013, conforme demonstrado na exordial, de forma que o referido atleta estava em condições regulares para participar da partida contra o time gaúcho 06/12/2013.
Em sendo assim, a punição imposta referente à perda de pontos e cobrança de multa é irregular e merece, portanto, ser suspensa até decisão final do processo.
De se anotar, ainda, que a regra do artigo 35 do referido estatuto não pode ser alterada, modificada ou revogada pelas normas administrativas da entidade ré e nem mesmo pelas decisões da justiça desportiva. Explico: a incidência do princípio da hierarquia das leis impõe tal conclusão, já que o Estatuto do Torcedor é lei federal e se sobrepõe às regras administrativas supramencionadas.
Além disso, a discutida regra do artigo 35 não está inserida na referida lei por acaso.
Com efeito, a publicidade dos atos é marco inicial de ciência dos interessados para que cumpram a decisão proferida e do prazo para a interposição de recursos. Desta forma, diante do desrespeito ao Estatuto do Torcedor, de rigor reconhecer a verossimilhança.
Neste sentido, aliás, tem sido o ensinamento do Ilustre Jurista IVES GANDRA MARTINS ao afirmar que: “O Estatuto do Torcedor, sendo uma lei federal e posterior ao CBJD, tem uma força que não pode ser tirada, e nesse particular, para que o torcedor seja sempre informado, foram colocados três artigos, 34, 35 e 36, e um deles traz a declaração nítida de que decisões passam a prevalecer a partir do momento em que haja publicação, conforme os tribunais federais …” (cfe. entrevista que se encontra no sítio – http://sportv.globo.com/site/programas/sportv-news/noticia/2014/01/ives-gandra-defende-lusa-e-diz-que-cbf-deve-tentar-solucao-politica).
Anote-se, ainda, por oportuno que, como bem anotou o DD. Promotor de Justiça, Doutor ROBERTO SENISE LISBOA: “…há indícios suficientes de descumprimento de lei federal aplicável ao caso (artigos 34 a 36 do Estatuto do Torcedor), podendo a demora ou o retardamento da prestação jurisdicional causar prejuízos irreversíveis ao torcedor, de maneira geral (e não apenas da Portuguesa)….“
O dano irreparável, por sua vez, decorre do decretado rebaixamento da Portuguesa, que reduz drasticamente a sua cota de televisão e impede a formalização de bons contratos de patrocínios. Adiciono, por fim, que o torcedor brasileiro, na realidade, salvo quando comprovada a má-fé, fraude ou prática de crime, quer ver acolhido e respeitado o resultado obtido em campo, ou seja, não havendo a configuração de prejuízo decorrente de conduta dolosa, efetivamente, vale o mérito desportivo, vale o que está estampado no placar, vale a bola na rede.
Foi o necessário, a meu ver.
Posto isso, presentes os requisitos legais, concedo a antecipação de tutela e o faço para suspender os efeitos da decisão proferida pelo STJD em relação à Associação Portuguesa de Desportos, com o restabelecimento dos 4 (quatro) pontos que lhe foram retirados quando do debatido julgamento realizado em 27 de dezembro do ano passado e o cancelamento da multa; mantendo, por conseguinte, o resultado do campeonato brasileiro de 2013 e a Lusa na série A do Campeonato Brasileiro de 2014.
Fixo multa-diária, limitada a trinta dias, de meio milhão de reais no caso de descumprimento da presente decisão, levando em consideração o poderio econômico da ré, que deverá ser revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Oficie-se com urgência.
Cite-se pelo rito ordinário. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se o edital (art. 94, CDC). Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: Ofício expedido e disponível para impressão



