quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

SUSPENSÃO DOS PRAZOS E AS MEDIDAS DE URGÊNCIAS

 O Novo Código de Processo Civil traz em seu artigo 220, a seguinte previsão: “suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro”. Sendo assim, ficam suspensos os prazos processuais, a publicação de acórdãos, sentenças, decisões, audiências, sessões de julgamento e intimação das partes ou advogados.

Todo expediente forense também fica suspenso entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro, conforme o previsto na Lei n. 5.010/1966.

Mas e se for algo muito urgente?

A Resolução Nº 241 de 09/09/2016 do CNJ, "a suspensão, não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos". Sendo assim, ficam os Tribunais obrigados a regulamentar plantões judiciários, a fim de atender os casos de extrema urgência e garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional.

O que são consideradas "medidas urgentes"?

Depois de tudo isto, você já deve estar se perguntando o que seria considerado urgente e se o se caso de enquadra nesse tipo de expediente. Segundo a Resolução 71 do CNJ, poderão ser atendidos no plantão judiciário os seguintes casos:

  • Pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
  • Decretação de prisão preventiva ou temporária pedida por autoridade policial ou pelo Ministério Público;
  • Pedidos urgentes de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores e medidas cautelares de natureza cível ou criminal em que a demora possa resultar em risco de grave prejuízo ou difícil reparação;
  • Medidas urgentes, cíveis ou criminais, de competência dos juizados especiais, também são apreciadas nos plantões, desde que limitadas às situações anteriores;
  • Medida liminar em dissídio coletivo de greve;
  • Comunicações de prisão em flagrante;
  • E apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória.

Não poderão ser analisados no plantão:

  • Reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial ou em plantão anterior, bem como pedido de reconsideração ou reexame;
  • Solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica;
  • Pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e liberação de bens apreendidos.

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