sexta-feira, 17 de junho de 2011

DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO C. STJ E A DISTINÇÃO ENTRE BANCOS DE DADOS E CADASTRO DE CONSUMO

Algumas empresas que se arvoram como "pseudas" credoras, inscrevem o nome dos consumidores, indevidamente, junto aos Bancos de Dados do SCPC e SERASA. No entanto, quando demandadas em juízo em ações de reparações de danos por tal fato, tais instituições se utilizam de estratagemas espúrios, sempre sob a batuta da ampla defesa, em prejuízo do consumidor.

Para tanto, as referidas instituições se aproveitam dos salvo conduto contido na Súmula 385 do C. STJ, que apregoa o seguinte:“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando PREEXISTENTE LEGITIMA INSCRIÇÃO, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Neste norte, apresentam em juízo defesas, devidamente acompanhadas do famigerado "cadastro" de histórico creditício afeto a vida pregessa do cidadão, atestando, atos pretéritos, ligados ao exercício do consumo. Ou seja, se aproveitam do mero atraso que deu origem a uma inclusão nos bancos de dados do SCPC e SERASA, no passado, cujo pagamento deu azo a lídima exclusão, tudo no afã de deslustrar a honra do consumidor em juízo, relativo, repisa-se, a atos pretéritos, não passíveis de divulgação ao domínio público, notadamente, porque são cadastro de consumo...

O curioso é que tudo isso é feito em nome dos efeitos da Súmula 385 do C. STJ, particularmente, nas expressões "quando preexistente legítima inscrição". A preexistência que se refere à Súmula supracitada, sucede no momento em que a ação é aviada (se o nome esta ou não negativado perante o SCPC e SERASA) e, não sobre a vida pregressa do consumidor, porquanto que dispõe as instituições financeiras do cadastro inerente ao histórico creditício de todo a vida do consumidor.

Todavia, a juntada de tal cadastro (histórico creditício) em juízo, no sentido de embair a argúcia do magistrado, afigura-se pratica contrária ao disposto no artigo 39, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:
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Art. 39. – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
...
VII – repassar informações depreciativas, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos.
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Ademais disso, cumpre consignar ser desconhecido do público, a sensível diferença entre as conceitos "bancos de dados" e "cadastro de consumo". Pois bem, da analise dos artigos 43 e 44 do Estatuto Consumerista, assim como do título da Seção VI do Capítulo V do mesmo "Códex", "Dos Bancos de Dados" e "Cadastro de Consumidores", percebe-se, ligeiramente, que o intuito do legislador em diferenciar os institutos, donde derivam, invariavelmente, conceituações adversar para cada um. Se não fosse esta a intenção do legislador, o texto legal não conteria duas expressões para representar uma figura apenas, utilizando apenas aquela que significasse estritamente seus desideratos.

​​Neste norte, pondera o ilustre magistério de ANTÔNIO CARLOS EFING (Bancos de Dados e Cadastro de Consumidor), São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 31): "Por este motivo, enquanto o cadastro de consumo as informações têm organização 'imediata', ou seja, motivo de manutenção dos cadastros esta restrito à relação comercial do arquivista-fornecedor com o cadastrado-consumidor, mesmo posteriores ao preenchimento cadastral, mas sem se distanciar desta especificidade subjetiva, bancos de dados de consumo mantêm organização 'mediata', relativamente à destinação a lhe ser dada, almejando sempre eventual utilização futura. Os bancos de dados dispõem do predicado de ocultação das informações, que ficam em suspenso à espera do impulso do terceiro interessado, para cumprir sua função”.

Apesar da semelhança, os bancos de dados e cadastro de consumo, possuem conceitos, sinteticamente, distintos. Os Bancos de Dados atendem necessidades latente através de divulgação permanente de dados obrigatoriamente objetivos e individuais do arquivado/consumidor, divulgando-os a domínio publico por motivos exclusivamente econômicos. No que toca os cadastro de consumo, seriam sistema de coleta de informações de dados objetivos, sejam de consumo ou de juízo de valor, obtidos normalmente do consumidor, ponderando operações de consumo presentes e futuras, tendo provisoriedade subordinada aos interesses comerciais subjetivos do arquivistas (comerciantes), e divulgação interna, o que demonstra, inarredavelmente, função secundária de seus arquivos.

​​Com ajuda do aporte doutrinário de FÁBIO ULHOA COELHO (Comentários ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Saraiva, 1991, p. 175-176), ensina sobre os cadastros de consumo: "o cadastro pode conter uma avaliação do consumidor feita pelo fornecedor, dentro de critérios que considerar necessários ou úteis à orientação de seus negócios. Assim, qualificados como 'especial', 'comum', 'indesejado' e outros, que confiam juízo de valor E NÃO DE REALIDADE, podem perfeitamente constar dos registros INTERNOS do fornecedor" (GN).

​​Sobre os bancos de dados, colacionamos o precioso escólio do professor ANTÔNIO CARLOS EFING (Bancos de Dados e Cadastro de Consumidor), São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 33), pondera: " Já os bancos de dados, tem características de transferência das informações a TERCEIROS, é defeso o juízo de valor em seus arquivos, estando autorizados somente a lançar dados objetivos e não-valorativo, quanto as relações comerciais do consumidor ou quanto a sua pessoa, estes somente quando sejam indispensáveis às relações de consumo".

Insta realçar que, as informações albergadas nos "cadastros de consumo" são perpetuadas "ad eternum", mormente, porquanto não podem ser distribuídas a praça, ao contrário das arquivadas nos "bancos de dados" que, inexoravelmente, tem caráter transitório, eis, que podem ser objeto de cancelamento por: i) pagamento efetuado ao credor; ii) caducidade pelo lapso temporal de cinco anos (CDC, art. 43, parágrafo 1) e; iii) determinação judicial.

​​Em termos exemplificativos, as informações contidas no sistema de uma determinada instituição que não são fontes de divulgação a terceiros é “cadastro de consumo” (Ex. a carteira de cliente de um advogado, contidas em sua agenda ou computador).

​​Noutras palavras, as informações contidas nos “banco de dados” é divulgada ao domínio publico, ao passo que, as informações contidas nos “cadastro de consumo” a divulgação é interna.​​Todavia, o que restringe o nome do cidadão é a restrição de crédito nos bancos de dados (SPC e SERASA) e não o cadastro de consumo, que não é divulgado a praça...
​​
Logo, não tem o "cadastro de consumo" conotação desabonadora.

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