Hodiernamente, algumas críticas desprovidas de razão estão sendo dirigidas ao instituto do dano moral no Brasil. Isso tudo, em nome de uma teratológica teoria da chamada “indústria do dano moral”, em função do crescente número de ações que deságuam nos Tribunais.
Com base no volume de demandas decorrentes de tal título, os demandados usam desse parâmetro para ponderar que tais ações objetivam promover a loteria do dano moral, o que não é crível.
Assim, nota-se que, os infratores habituais procuram minimizar os efeitos nefastos do sinistro creditício, cujo efeito gera agressão à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1, III), perpetrada diuturnamente pelos chamados infratores contumazes, com argumentos espúrios que denotam desprezo pela honra, imagem, nome e intimidade.
Contudo, o que deve ser salientado é que o aumento das ações judiciais de caráter indenizatório por danos morais são fruto de duas premissas: a) o despertar da cidadania da população brasileira, fazendo que o cidadão cada dia mais passe a ter consciência dos seus efetivos direitos ao passo de exercê-lo com ampla magnitude e; b) reiteração de violação da intimidade das pessoas principalmente em face da impessoalidade das relações comerciais.
Deveras, a maioria das demandas que versão sobre o dano moral decorre, naturalmente, de falhas na prestação dos serviços ligados a grandes grupos econômicos. Por mais que os avanços tecnológicos se sofistiquem, a impessoalidade impera em seus sistemas de controle impedindo, destarte, avaliação escorreita e pessoal de cada caso. Neste particular, geram-se equívocos de toda ordem, informações e relatórios imprecisos e, por conseqüência, cobranças abusivas e/ou ilícitas, protestos de títulos quitados, negativas de cumprimento de contrato e etc.
Araken de Assis (Indenização do Dano Moral, Revista Jurídica, n. 236, p. 5) assinala: “Com tais proposições, honestamente, não posso concordar. Em geral, elas provêm de contumazes contraventores de regras de conduta e de litigantes contumazes, interessados em minimizar os efeitos dos seus reiterados atos ilícitos. Ao contrário do que se alega, é imperioso, na sociedade de massa, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, e a indenização do dano moral, quando se verificar ilícito e dado desta natureza, constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo”.
Desta forma, não há mais como sustentar-se a teoria da “indústria do dano moral”, já que as demandadas proposta no Judiciário sobre esse título, diuturnamente, contra as mais variadas instituições financeiras, decorrem das premissas apontadas em alhures.
Portanto, como pondera o professor Nehemias Domingos de Melo (Dano Moral nas Relações de Consumo, São Paulo, Saraiva, p.284): “no mundo moderno, a desmedida corrida em busca do lucro, sem respeito à ética e à moral nas relações negociais, transformou os consumidores de produtos e serviços em frios e abstratos números. O melhor método de garantir o respeito à dignidade e aos direitos fundamentais da personalidade humana somente atingirá seus desígnios se for adotada de uma postura sólida de reprimenda aos abusos amiúdes cometidos”.
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segunda-feira, 27 de junho de 2011
Infratores Contumazes x Indústria do Dano Moral
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