terça-feira, 14 de agosto de 2012

ANTECIPAÇÃO DO VRG NO  ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) 

ANTECIPAÇÃO DO VRG NO  ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) 


Disponível há mais de 34 anos no mercado brasileiro, o leasing é fundamentado na concepção econômica de que o que importa para uma arrendatária é a utilização, não a propriedade de um bem.

A natureza jurídica do Contrato de Arrendamento Mercantil (leasing), deveras, é uma locação de um bem móvel ou imóvel com opção de compra. Na pratica, o que se vê é um misto de contrato de financiamento; compra e venda e; locação.  

As partes desse contrato são denominadas “arrendador” ( no caso, o banco ou sociedade de arrendamento mercantil) e “arrendatário” (o consumidor).

Ao final do contrato, surge três opções para o consumidor: i) renovar o contrato; ii) devolver o bem ou; iii) comprar o bem.

Após a entrega do bem, a arrendatária deverá cumprir com as obrigações assumidas no contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes como: pagamento das parcelas referentes às contraprestações, dos valores convencionados a título de VRG – Valor Residual Garantido se houver, e na hipótese de veículos, do IPVA, multas e demais obrigações inerentes ao bem conforme disposto na Lei no 11.649/08.

O VRG (valor residual garantido) é estabelecido apenas nos contratos de arrendamento mercantil financeiro. O VRG será sempre utilizado para liquidar o valor da opção de compra do bem arrendado, conforme pactuado no contrato de arrendamento mercantil, podendo ser liquidado: no ato do contrato; parcelado na vigência do contrato e; no encerramento do contrato. 

Na prática, o que vemos é a cobrança antecipada do VRG, diluída nos valores das parcelas, que é desconhecido pelo consumidor.

Todavia, os Tribunais Pátrios tem sido firme em considerar que o consumidor tem direito após a restituição do bem, à devolução dos valores pagos antecipadamente a título de VRG, uma vez que, tal valor destina-se exclusivamente na opção de compra.

A referida importância por ser pleiteada tanto por via de ação judicial autônoma ou em sede de contestação na ação de reintegração de posse, face o cárter dúplice dessa, objetivando, assim, não privilegiar o enriquecimento ilícito do fornecedor em detrimento do fornecedor.

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