A teoria do adimplemento substancial impede que o credor retome o bem e, por conseguinte, rescinda o contrato, ainda que exista clausula contratual expressa. Isto sucederá toda vez em que o devedor pagar substancialmente o preço, em nome da justiça contratual.
Cuida-se mitigação do princípio da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda) e encontra respaldo no princípio da função social do contrato, nos termos do art. 421 do CC, não desmerecendo manifestos propósitos de equidade e de justiça contratual.
Neste norte citamos o aresto de lavra do Eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, nos autos do REsp n. 1.051270/RS:
"DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir
exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por
parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença.
4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título.
5. Recurso especial não conhecido."
Destaca-se, outrossim, o voto vencido do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, em sentido contrario:
"É cabível a ação de reintegração de posse por inadimplemento de 14% do montante integral do contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor, ainda que pago o valor residual garantido, na hipótese em houve o pagamento consecutivo e reiterado de cinco das trinta e seis prestações, fato reconhecido pelo devedor que não demonstrou qualquer interesse em quitar o débito por meio de atos concretos, o que afasta a boa-fé objetiva e impossibilita a aplicação da teoria do adimplemento substancial que foi concebida para garantir o equilíbrio contratual, não podendo ser utilizada como estímulo ao enriquecimento sem causa."
Oportuno mencionar que, nao se trata de hipótese de remissão de dívida operada contra a vontade do credor, porque o devedor continuará obrigado ao pagamento do saldo residual, sendo vedada apenas ao credor a faculdade de resolver o contrato, com todas as consequências próprias do desfazimento do vínculo, dentre as quais a reintegração ou a busca e apreensão do bem.
"Essa espécie de adimplemento extingue a dívida e libera o devedor, no limite do que foi efetivamente prestado, considerado o substancial, e desde que o restante não adimplido, por razões justificáveis ou de litígio, não comprometa a satisfação de toda dívida. O restante nao adimplido deve ser considerado insignificante ou residual (LÔBO, 2011, n. 14.8, p. 195)
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