sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Impacto Jurídico sobre Sonegação ao SRC (sistema de controle de risco) do Bacen,


​​O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestadas e limites de créditos concedido pelas Instituições Financeiras, às pessoas jurídicas e físicas no País.
​​O referido sistema rege-se pela Resolução n. 2.724/00 e pelas Circulares ns. 2.977/00 e 2.999/00, anteriores à LC 105/01).
​​Todavia, quando da implantação do SCR, ficou determinando que as instituições financeiras teriam que adequar-se ao novo sistema e não o fazendo, estariam sonegando informações e em contrapartida cometendo crime contra o sistema financeiro.
​​Hodiernamente, o principal instrumento utilizado pelo Banco Central do Brasil para a supervisão bancária, com o intuito de acompanhar as carteiras de crédito das instituições financeiras, desempenhando papel de suma importância objetivando garantir a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, particularmente, para prevenção de crises, propiciando mais facilidades para os tomadores de empréstimos e maior transparência e maior sociedade e consumidores bancários, contribuindo para diminuir a inadimplência e melhorar a gestão do risco de crédito, desde que devidamente alimentada.
​​Portanto, as instituições financeiras são obrigadas a informar ao Banco Central suas transações. São armazenadas no SCR operações dos consumidores com responsabilidade igual ou superior a R$ 5.000,00, vencidas ou a vencer.
​​Diante da obrigatoriedade legal, as informações descritas no SCR, apresentam uma serie de desconformidades com os valores sinistrados nos órgãos de proteção ao crédito, quando da execução de eventuais devedores e, até mesmo em suas carteiras ativas, informações estas que deveriam ser precisas pois retratam quando dos balancetes os fechamentos contábeis mensais. No mínimo, poderíamos cogtar a existência de sonegação de informações, com intuito de redução de imposto e taxas, ou outros encargos tributários e, se HÁ SONEGAÇÃO o Banco infringe contra o sistema financeiro, e estamos diante de uma prática que deveria ser fiscalizada pelo Banco Central, pois este é o objetivo do sistema.
​​Sobre o SCR a jurisprudência pátria já se manifestou:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. 3. A quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais), considerando-se as peculiaridades do pleito em questão e, ainda, a solução dada por esta Corte a casos assemelhados, mostra-se desproporcional à lesão. Impõe-se, dessa forma, a minoração do quantum indenizatório. Precedentes. 4. Nas causas em que há condenação, com base nesse valor devem ser arbitrados os honorários advocatícios e, na fixação do percentual, variável de 10% a 20%, devem ser atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme preconiza o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido tão somente para minorar o valor da compensação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). (REsp. 111319/SC, T3, Min. Nancy Andrighi, j. 22.02.2011).”
​​A Des. Fed. SELENE MARIA DE ALMEIDA, na Apelação Civel, n. 2001.36.00.006978-5 de 14.11.2007, também se manifestou sobre o SCR:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. LANÇAMENTO DAS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS NO CADASTRO DE RISCO DO BANCO CENTRAL. RESOLUÇÃO n. 2.724/00 DO BACEN. OBRIGAÇÃO IMPOSTA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1. Por imposição da Resolução n. 2.724/00 do BACEN, todas as instituições financeiras são obrigadas a prestarem informações ao Banco Central do Brasil sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de seus clientes. O cadastro não implica em nenhuma restrição ao crédito apenas traz informações acerca do estado de endividamento do cliente. 2. O lançamento das operações de crédito firmadas entre o autor e a CEF no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, dá-se por imposição normativa, não ensejando constrangimento passível de indenização por danos morais, uma vez que à instituição financeira não é facultada a opção de informar ou não informar. 3. No caso dos autos, ao se proceder a uma apreciação equitativa, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo espendido pelo causídico, mostrar-se excessivo o valor arbitrado a título de honorários advocatícios (R$ 1.000,00), devendo, assim, ser reduzido para R$ 500,00. 4. Apelo do autor parcialmente provido.
​​Afora isso, a sonegação do banco tipifica o crime dos arts. 6º e 9º da Lei 7.492/86.


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